Processo 0005747-56.2010.8.09.0097
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo nº: 0005747-56.2010.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO -ECAD Polo Passivo: RADIO CULTURAL DO ARAGUAIA LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em desfavor de Rádio Cultural do Araguaia Ltda. e seus respectivos sócios, Ibsen Henrique de Castro Júnior, Alexandre Henrique de Castro, Itamar Caiado de Castro e Luciano Henrique de Castro, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado pelo uso não autorizado de obras musicais. No curso da fase executiva, após infrutíferas tentativas de localização de ativos financeiros e bens livres e desembaraçados de propriedade dos devedores, a parte exequente requereu a penhora de semoventes cadastrados em nome dos executados perante a Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA. Deferida a medida, logrou-se a penhora e a avaliação de 12 vacas leiteiras da raça Gir, pertencentes ao executado Itamar Caiado de Castro, as quais foram mantidas em depósito sob a guarda do próprio executado. Posteriormente, realizou-se leilão judicial eletrônico para a alienação das referidas reses, o qual, contudo, restou inteiramente negativo por ausência de licitantes interessados na aquisição. Diante do insucesso da expropriação dos semoventes penhorados e da constatação de que a Fazenda Laranjeiras se encontrava sob a exploração de terceiros, a parte exequente apresentou petição requerendo novas medidas coercitivas e patrimoniais (mov. 351). Em suas razões, o exequente postulou: a intimação do terceiro parceiro pecuário, Júlio Roberto de Macedo Bernardes, para que proceda ao depósito em juízo dos valores decorrentes de futura partilha de frutos (bezerros fêmeas) da parceria rural entabulada com o executado Alexandre Henrique de Castro; o bloqueio geral e irrestrito das fichas cadastrais e propriedades de todos os executados perante a AGRODEFESA, com a vedação total de emissão de notas fiscais de venda e de guias de transporte de animais (GTAs); e, por fim, a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção de semoventes na Fazenda Laranjeiras, com ordem de arrombamento e auxílio de força policial . Oportunizada a manifestação dos devedores sobre os pedidos de constrição apresentados, transcorreu o prazo assinalado na intimação sem que houvesse qualquer impugnação ou manifestação por parte dos executados (mov.…
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