Processo 0005747-98.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005747-98.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005747-98.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005747-98.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : DIVINA GRAÇA RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 1.435/1993. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.045/2012 (PCCR). CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE DE ESTABILIDADE PRÉVIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE A DIREITO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Nacional/TO contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal, reconhecendo o direito à concessão e incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob o fundamento de que a vantagem estatutária não foi revogada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Municipal nº 2.045/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão consistem em definir se: ( i ) o artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/1993 foi tacitamente revogado pela Lei Municipal nº 2.045/2012, que estruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração; ( ii ) o período aquisitivo do adicional por tempo de serviço exige o encerramento do estágio probatório e a aquisição da estabilidade constitucional; ( iii ) o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 deve ser excluído da contagem para fins de quinquênio por força do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020; e ( iv ) os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem ser adequados aos parâmetros constitucionais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O adicional por tempo de serviço (artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/1993) e as progressões funcionais (Lei Municipal nº 2.045/2012) possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, sendo o primeiro decorrente do mero decurso do tempo e as segundas vinculadas a critérios de desempenho e qualificação funcional, o que afasta a tese de revogação tácita ou de ocorrência de bis in idem. 4 . Inexiste exigência legal ou constitucional de prévia estabilização ou conclusão do estágio probatório para o início da contagem do prazo aquisitivo do adicional por tempo de serviço, cujo termo inicial coincide com a data de ingresso do servidor em efetivo exercício no serviço público municipal. 5. A vedação de contagem de tempo estabelecida no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não se aplica às vantagens funcionais decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública, enquadrando-se o quinquênio municipal na ressalva expressa do próprio texto legal por se tratar de direito preexistente incorporado ao regime estatutário do servidor. 6 . Os consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, cabendo adequação de ofício para aplicar o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; a taxa SELIC de forma exclusiva de 09/12/2021 a 31/07/2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021); e a correção pelo IPCA com juros…

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