Processo 0005748-09.2020.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005748-09.2020.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005748-09.2020.8.27.2710/TO REQUERENTE : MÁRCIO DA SILVA GALVÃO ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública  promovido por  MÁRCIO DA SILVA GALVÃO  em face do  ESTADO DO TOCANTINS  e do  INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO TOCANTINS – RURALTINS . O acórdão do TJTO condenou os executados ao pagamento dos retroativos da progressão funcional horizontal para a referência "J", com efeitos financeiros de 01/12/2016 a 01/02/2017, determinando expressamente que "deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias". O Estado do Tocantins dispõe de legislação própria para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), estabelecendo o teto de 10 salários-mínimos, conforme a Lei Estadual nº 69/2010, combinada com o art. 3º da Lei Complementar Estadual referida. Considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.621,00, o limite aplicável no âmbito estadual fixa-se em R$ 16.210,00. O Estado manifestou ciência (16/03/2026). Os patronos do exequente peticionaram em 23/03/2026 requerendo a expedição de RPVs autônomas, alegando que tanto o principal quanto os honorários não ultrapassam o teto legal. Por ato ordinatório, os autos foram remetidos à COJUN para atualização. A conta atualizada (14/05/2026, data-base abril/2026) apurou o principal em  R$ 15.016,79 , já deduzidos os pagamentos administrativos (Portaria nº 683/2020). Os honorários não foram recalculados. Persistem os seguintes erros materiais na decisão de 10/03/2026: (a) a utilização do salário-mínimo defasado de R$ 1.518,00, quando o montante legal vigente é de R$ 1.621,00; (b) a determinação de expedição de precatório único, a despeito de os valores individualizados admitirem a extração de RPVs autônomas; e (c) a omissão quanto à operacionalização das retenções fiscais que foram ordenadas pelo próprio acórdão exequendo. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do erro material (art. 494, I, CPC) A decisão de 10/03/2026 utilizou o salário-mínimo de R$ 1.518,00, valor que havia sido revogado pelo Decreto nº 12.797/2026, o qual fixou o montante vigente em R$ 1.621,00. Esse equívoco no parâmetro legal conduziu à conclusão incorreta de que o valor total superava o teto de 10 salários-mínimos e deveria submeter-se ao regime de precatório. Como, em realidade, os créditos comportam a expedição de RPVs, corrijo de ofício o referido erro material. 2. Do regime de pagamento O Estado do Tocantins dispõe de legislação própria para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), estabelecendo o teto de 10 salários-mínimos, conforme a Lei Estadual nº 69/2010, combinada com o art. 3º da Lei Complementar Estadual referida. Considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.621,00, o limite aplicável no âmbito estadual fixa-se em R$ 16.210,00. A definição da modalidade de requisição dos créditos preenche os seguintes requisitos: Crédito principal: o montante de R$ 15.016,79 é inferior ao teto de R$ 16.210,00, submetendo-se à expedição de RPV; Honorários do cumprimento de sentença: o valor exato está pendente de apuração, mas, por ser notoriamente inferior ao limite, comporta a expedição de RPV autônoma. Improcede, portanto, a conclusão da decisão anterior de que caberia precatório. Assiste razão aos patronos…

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