Processo 0005748-16.2025.8.16.0034
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0005748-16.2025.8.16.0034 Exequente(s): TOP FOTOS BR LTDA Executado(s): Luciana Fernandes da Silva SENTENÇA 1. Trata-se de demanda em trâmite no Juizado Especial Cível na qual a parte autora, instada a promover a regular indicação do endereço da parte requerida, quedou-se inerte, não obstante o decurso de lapso temporal significativo desde julho de 2025, inviabilizando a formação da relação processual. Registre-se, ainda, que, após o indeferimento de pedido anteriormente formulado (mov. 44.1 e 46.1), a parte exequente reiterou o mesmo pleito (mov. 50.1), demonstrando, no mínimo, desatenção às decisões judiciais proferidas nestes e em outros processos, nos quais se vislumbra idêntico expediente praticado pelo patrono da parte requerente. Verifica-se, ademais, que a parte autora vem indicando sucessivos endereços aleatórios, sem qualquer lastro mínimo de verossimilhança, por não dispor do efetivo domicílio da parte requerida, pretendendo transferir a este Juízo o ônus de, mediante tentativa e erro, promover múltiplas diligências em busca de sua localização, expediente que vem sendo reiterado neste e em outros feitos semelhantes, implicando a utilização abusiva do aparato judicial com a realização de diligências sem proveito prático. 2. Diante da ausência de providência indispensável ao regular prosseguimento do feito, qual seja, a comprovação do endereço da parte requerida, resta caracterizada a desídia da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ JUIZ DE DIREITO
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