Processo 0005748-41.2025.8.16.0058
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0005748-41.2025.8.16.0058(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE O ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE NÃO EXIGE PROVA PERICIAL. CÁLCULOS DE NATUREZA ARITMÉTICA. PEDIDO LÍQUIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA RESTITUIÇÃO AO AUTOR. TUTELA JUDICIAL NECESSÁRIA E ADEQUADA. MÉRITO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. REPASSE ECONÔMICO AO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LEI Nº 14.385/2022. MECANISMO TARIFÁRIO QUE NÃO AFASTA A VIA JUDICIAL INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE EFETIVO AO CONSUMIDOR NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento, declarando o dever da Ré de restituir os valores pagos a maior a título de PIS e COFINS, em razão da indevida inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, e condenando a Recorrente à respectiva devolução, observado o prazo prescricional quinquenal, a partir de 05/06/2020. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão concentram-se, em sede preliminar, na alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na suposta incompetência do Juizado Especial Cível diante da complexidade da matéria e da alegada necessidade de prova pericial, bem como na ausência de interesse processual do autor em razão da existência de mecanismo administrativo de restituição pela via tarifária. No mérito, controverte-se acerca da efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e seu repasse ao consumidor, do direito à restituição dos valores pagos a maior, da possibilidade de cumulação da restituição judicial com a devolução tarifária prevista na Lei nº 14.385/2022, e, por fim, do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito. III) RAZÕES DE DECIDIR3. Trata-se de recurso inominado em ação de repetição de indébito, na qual se busca a restituição de valores pagos a título de PIS e COFINS com inclusão do ICMS na base de cálculo. 4. As preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, incompetência do Juizado Especial Cível e ausência de interesse processual foram afastadas, uma vez que a decisão recorrida se mostra devidamente motivada, a controvérsia não demanda prova complexa e subsiste utilidade da tutela jurisdicional ante a ausência de comprovação de restituição individual dos valores. 5. No mérito, restou reconhecido que o encargo tributário foi efetivamente repassado ao consumidor, sendo devida a restituição, não se tratando a devolução pela via tarifária, prevista na Lei nº 14.385/2022, de mecanismo exclusivo ou apto a afastar o direito individual de ação, inexistindo…
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