Processo 0005748-65.2023.8.27.2722
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0005748-65.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : AUTOBRAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) RECORRIDO : GILVANIA JOSEFA CABRAL JANSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO RICARDO CARNEIRO DOMINGOS (OAB TO008341) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A embargante alega omissão quanto à análise de cláusulas limitativas da cobertura, da responsabilidade por danos a terceiros e da incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afastando a negativa de cobertura, bem como a eficácia da cláusula limitativa invocada. 4. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, providência incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida; não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Defesa do Consumidor. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.
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