Processo 0005748-97.2026.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0005748-97.2026.8.19.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em desfavor da acusada NAIARA MARTINS LOURENÇO RODRIGUES, na qual lhe é imputada a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, e artigo 155, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Inicialmente é certo que estão presentes os pressupostos de validade do processo, bem como as condições da ação, inclusive a justa causa, consubstanciada em prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, que emergem dos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial (art. 395, II e III, CPP), em especial dos termos de declaração de fls. 10/15, 17/18, 21/22, auto de apreensão às fls. 28, bem como da própria situação flagrancial. Outrossim, o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal (art. 395, I, do CPP). Sendo assim, não havendo fundamento para a rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 5. CITE-SE a acusada no seu local de acautelamento, e intime-se a defesa constituída às fls. 91 para que apresente a resposta à acusação. Certifique-se quanto à existência de eventuais bens apreendidos, cadastrando-os no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), nos termos das Resoluções nº 483/2002 e 626/2025 do CNJ. 2. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), aliado ao fato de que o réu se encontra custodiado, DESIGNO, desde logo, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/06/2026 às 13:30h, a ser realizada na sede do Juízo, SEM PREJUÍZO de que, após a apresentação da resposta à acusação, verificadas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, seja o réu absolvido sumariamente, retirando-se, por consequência, o feito de pauta. Requisite-se a ré. Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia, bem como as arroladas na resposta à acusação. Caso o acusado seja classificado como de alta periculosidade , determino desde já que seja requisitado reforço no policiamento no interior e no entorno deste fórum. Ciencia às partes. 3. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de NAIARA MARTINS LOURENÇO RODRIGUES. Às fls. 5 o MP opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. passo a decidir. Como é cediço, a decretação da segregação cautelar reclama, segundo a sistemática processual penal, a concorrência do 'fumus comissi delicti' e do 'periculum libertatis', consubstanciados, o primeiro, em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva e, o segundo, na presença de um dos requisitos previstos nos incisos do artigo 312, do Código de Processo Penal, vale dizer: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da futura aplicação da lei penal. Demais disso, ainda que presentes o 'fumus comissi delicti' e o 'periculum libertatis', deve-se atentar ainda à concorrência de uma das…

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