Processo 0005749-09.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005749-09.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ANTONIA GONCALVES PINHEIRO TOBIAS ADVOGADO(A) : ÁVILA DA SILVA DE SOUSA (OAB TO013587) ADVOGADO(A) : MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 1) Das Preliminares: 1.1) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça : A parte ré impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora. A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, embora relativa, prevalece quando não há prova em contrário. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 1.2) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.3) Da Inépcia da Inicial: A ré argui a inépcia da exordial sob a justificativa de que a autora não colacionou os extratos bancários para provar que não recebeu o valor. Sem razão o réu. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A ausência de extratos bancários é matéria que atine ao mérito (ônus da prova) e não aos pressupostos processuais. Ademais, tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação e não recebimento), a exigência de prova negativa pela autora é rechaçada. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.4) Da Litispendência / Conexão: O réu alega litispendência/conexão com o processo nº 0005682-44.2025.8.27.2713. Contudo, para que se configure a litispendência, exige-se a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), nos termos do art. 337, §2º, do CPC. O contrato discutido nesta ação é o de nº 50-023860282125, enquanto na ação nº 0005682-44.2025.8.27.2713 se discute a validade do contrato nº 50.024301998125. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória: A parte autora alega que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do Contrato nº 50-023860282/25, o qual afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré, configurando prática abusiva, fraude e falha na prestação do serviço. A parte ré arguiu que a contratação é legítima e os descontos são devidos, sustentando a validade da relação jurídica ao apresentar a "Cédula de Crédito Bancário", alegando…
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