Processo 0005749-64.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005749-64.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005749-64.2026.4.05.8001 AUTOR: VANDECI MATIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITHAMAR FRANK MATIAS DOS SANTOS - AL15079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível previdenciária ajuizada em face do INSS, através da qual a parte autora pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria de professor (espécie 57), bem como o pagamento dos valores retroativos. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, por ser prescindível a produção de prova em audiência, uma vez que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para julgamento, como autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema Repetitivo nº 437 do STJ ("Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes"). No caso de discussão alega o INSS que a parta autora não pode ser interesse de agir, pois "não houve indicação no requerimento administrativo de que pretendia computar tempo de professor" (ID 159445714). Sem razão a Autarquia. Compulsando os autos do processo administrativo (ID 150888325), verifica-se que a parte autora apresentou cópia de Certidão de Tempo de Contribuição com a indicação do cargo efetivo e "professora". Extinguir o presente feito por eventual equívoco da segurada ao indicar que não havia período como professora seria medida de rigor excessivo. Assim, considero caracterizado no presente caso o interesse de agir. Ausentes outras questões preliminares, passo à apreciação do mérito. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à professora, bem como o pagamento de prestações vencidas. Alega que protocolou o pedido administrativamente em 10/12/2025 (DER), mas que o INSS concedeu equivocadamente aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) quando faria jus a aposentadoria por tempo de contribuição como professora (espécie 57). Até o advento da EC nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor exigia 30 anos de contribuição para o homem ou 25 anos de contribuição para a mulher, mediante efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Ressalte-se que, para a aplicação das antigas regras, faz-se necessário a implementação dos requisitos em momento anterior a 13/11/2019, data em que foi publicada a EC nº 103/2019. Vejamos as regras de transição trazidas pela Emenda aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da reforma: "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.…

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