Processo 0005749-86.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005749-86.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005749-86.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE : MARIA ANTÔNIA DE SOUSA SOLEDADE ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ANTÔNIA DE SOUSA SOLEDADE , qualificada nos autos, ajuizou  Ação Declaratória de Ausência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais  em face de  BANCO BRADESCO S.A. , igualmente qualificado. A parte autora, idosa, aposentada e pensionista, narra que é titular dos benefícios previdenciários nº 189.457.760-1 (aposentadoria por idade) e nº 193.659.027-9 (pensão por morte), ambos creditados em conta mantida junto ao réu. Alega que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados, identificou descontos relativos a  dezesseis contratos  que afirma jamais ter contratado, totalizando, até o ajuizamento da ação, o montante de  R$ 25.252,39  em parcelas descontadas. Relata ter buscado a obtenção das cópias dos contratos por via administrativa, sem êxito ante a negativa do réu, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Em sua peça exordial, postula: a) a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência das relações jurídicas relativas aos contratos impugnados; d) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 50.504,78 ; e e) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 60.504,78 . A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais extratos bancários, histórico de empréstimos do INSS, declaração de benefícios, procuração com impressão digital e comprovante de residência em nome de terceiro. Após determinação de emenda à inicial pelo NACOM, a parte autora juntou nova procuração com poderes específicos e declaração de residência, tendo o Núcleo de Apoio às Comarcas considerado cumprida a diligência e determinado a devolução dos autos à Vara de Origem. Na origem, o feito foi recebido, deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova quanto à contratação e determinada a citação do réu (decisão de fls. 176/181). O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, vez que transcorreu  in albis  o prazo para contestação, conforme certidão cartorária. A parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificar provas, a autora manifestou pelo julgamento antecipado; o réu manteve-se silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, inexistindo necessidade de dilação probatória suplementar. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado; o réu, devidamente intimado a especificar provas, quedou-se inerte. Incide, portanto, o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da regularidade formal da inicial e da representação processual Este Juízo, atento às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, procedeu a exame criterioso da regularidade formal da petição inicial. A parte autora, instada a sanar…

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