Processo 0005752-51.2018.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005752-51.2018.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005752-51.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : GISELLE CARDOSO DOS SANTOS BRITO (Pais) ADVOGADO(A) : CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) EXEQUENTE : JORGE ELISON CARDOSO BRITO ADVOGADO(A) : CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) EXEQUENTE : WENDEL BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) EXEQUENTE : ESTER BRITO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) INTERESSADO : MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO(A) : LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO I - GISELE CARDOSO DOS SANTOS BRITO e OUTROS opõem embargos de declaração no evento 474, em face da decisão do evento 424, que reconheceu a existência de excesso de execução, e condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado e o homologado pelo Juízo. Alegam que teria havido omissão/contradição na decisão embragada, na medida em que a eles teriam sido conferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Acrescentam que a decisão embargada estaria eivada do vício de omissão, ao fundamento de que não teriam sido fixados honorários advocatícios em desfavor da União, uma vez que a impugnação ofertada teria sido acolhida parcialmente. A UNIÃO, em  contrarrazões, sustenta a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso, haja vista a inexistência dos vícios apontados entre a fundamentação e a conclusão, e pugna pelo não conhecimento do apelo. No mérito, aduz que a decisão embargada estaria em consonância com a jurisprudência pátria, e que não seria cabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o Ente Público apresentou resistência diante da exorbitância dos valores cobrados. Arremata que a gratuidade de justiça concedida em fase de conhecimento não se estenderia à fase de cumprimento de sentença, e que o produto da aplicação do percentual aplicado a título de honorários sucumbenciais não afetaria o sustento da embargante, e nem de sua família, pugnando pelo desprovimento do recurso. Era o essencial a relatar. Decido. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, enuncia que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a decisão do evento 3 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores, ora embargantes, e não há decisão de revogação até o presente momento. Assim sendo, neste particular, reconhecendo a existência de erro material, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO , para que na decisão do evento 424, no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, passe a constar a seguinte redação: " Condeno a parte exequente na obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originariamente pretendido e o ora sufragado pelo Juízo, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão do evento 3. " No que concerne à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, não assiste razão aos embargantes. O STJ sufragou o…

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