Processo 0005752-88.2025.8.17.8226

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005752-88.2025.8.17.8226
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0005752-88.2025.8.17.8226 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ANTONIO NUNES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0005752-88.2025.8.17.8226 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ANTONIO NUNES DE CARVALHO INTEIRO TEOR Relator: SYDNEI ALVES DANIEL Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º GABINETE DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PETROLINA/PE Processo nº 0005752-88.2025.8.17.8226 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Recorrido: ANTONIO NUNES DE CARVALHO Relator: Juiz Sydnei Alves Daniel EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS DURANTE SUPOSTO SEQUESTRO RELÂMPAGO. OPERAÇÕES COMPROVADAS POR EXTRATOS E COMPROVANTES BANCÁRIOS. COMUNICAÇÃO DO EVENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA PELA PRÓPRIA ABERTURA DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OPERAÇÕES SUCESSIVAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SISTEMA EFICAZ DE MONITORAMENTO E BLOQUEIO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO PREJUÍZO REMANESCENTE. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina/PE, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIO NUNES DE CARVALHO, condenando a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 8.700,14, indicado no dispositivo como repetição do indébito em dobro, já descontado o montante de R$ 1.000,01 recuperado via MED, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco recorrente sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, pois as transações teriam sido realizadas mediante uso regular de senha pessoal e m-token, em ambiente seguro e sem registro de invasão ou vulnerabilidade sistêmica. Aduz que o evento narrado configura fato exclusivo de terceiro, decorrente de crime de sequestro e coação, hipótese que caracterizaria fortuito externo e romperia o nexo causal. Subsidiariamente, requer o afastamento dos danos morais, a redução do quantum indenizatório e a exclusão da devolução em dobro. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. O recurso é próprio, tempestivo e acompanhado de preparo, conforme certidão constante dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira pelas transferências realizadas via PIX na data do evento narrado pelo autor, se tais operações foram efetivamente comprovadas, se houve comunicação…

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