Processo 0005753-27.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005753-27.2025.8.17.2001 REQUERENTE: RIVONALDO LUIZ PESSOA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RIVONALDO LUIZ PESSOA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor de Língua Portuguesa, com lotação na GRE Recife Sul, para o qual foi aprovado em concurso público. Em breve síntese, o autor alega que prestou o concurso público deflagrado pelo Edital nº 02/2015 da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, logrando êxito na 149ª colocação para o cargo de Professor de Língua Portuguesa (GRE Recife Sul), figurando em cadastro de reserva. Sustenta que o Estado de Pernambuco realizou contratações temporárias em massa para o exercício das mesmas funções, caracterizando preterição arbitrária. Aduz, ainda, que o próprio autor foi contratado de forma precária pela Administração para lecionar a mesma disciplina, o que comprovaria a necessidade perene do serviço e a existência de vagas. Requer a procedência da ação para garantir seu direito subjetivo à nomeação, com base no Tema 784 do STF. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de Id. 194313837, sob o fundamento da vedação legal de concessão de medida liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da expiração do prazo de validade do concurso público (encerrado em 2018). Argumenta que o autor, por ter sido aprovado fora do número de vagas, possui mera expectativa de direito e que a contratação temporária não configura, por si só, preterição. Defende a ausência de prova cabal da preterição durante a validade do certame, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os contracheques juntados aos autos, que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da presente lide cinge-se a perquirir se a expectativa de direito do autor, candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva) no Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2015 (SEE/PE), convolou-se em direito subjetivo à nomeação em virtude de preterição arbitrária e imotivada por parte do Estado de Pernambuco, materializada na contratação de professores temporários. É incontroverso nos autos que o autor foi aprovado na 149ª posição para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, com lotação na GRE Recife Sul (que previa 57 vagas iniciais). Também é pacífico que o certame foi homologado em 31/12/2016 e que seu prazo de validade, considerando a prorrogação, expirou em 31/12/2018. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI),…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.