Processo 0005753-33.2015.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005753-33.2015.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005753-33.2015.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: TEOPHILO BARBOZA MASSI, MICHAEL CHEISY NANTES STEIN, DENIS DA MAIA, QUALITY SISTEMAS LTDA - EPP, KARINA ALVES DE ALMEIDA, PLENUS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, MILTON SOUTO DE ARAUJO NETO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO PEREIRA ROMULO - MS9758-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826-A ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO GODOY - MS11828-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FURTADO LOUBET - MS9444-A DECISÃO ID 346306717: Trata-se de recurso especial interposto por QUALITY SISTEMAS LTDA-EPP e DENIS DA MAIA, com fundamento no art.105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Defende a parte insurgente que a decisão recorrida viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. D e c i d o. Em razão de erro material contido na decisão prolatada sob ID 362000259, onde constou como parte recorrente TEOPHILO BARBOZA MASSI, passo ao reexame. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça…

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