Processo 0005753-45.2025.8.16.0064

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0005753-45.2025.8.16.0064
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Castro
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0005753-45.2025.8.16.0064 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   12/09/2025 Autor(s):   Toni Angel Izak Réu(s):   Silmara Canha QUERELADA: SILMARA CANHA, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF 834.102.959 68 e portadora do RG: [removido] SSP/PR, residente na Rua Cruz Machado, 1876, Castro-Pr;  IMPUTAÇÃO: Artigo 140, caput do Código Penal - Injúria          “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:          Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”  1. RELATÓRIO   Relatório dispensado, conforme permissivo constante do § 3º do artigo 81 da Lei n.º 9.099/95.   2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de Ação Penal Privada, deflagrada por Queixa-Crime (mov. 1.1), proposta por Toni Angel Izak, em desfavor de Silmara Canha, supra qualificada, imputando-lhe a prática dos delitos previstos artigos 140, caput, c/c artigo 147, do Código Penal.  Segundo a inicial acusatória, em 12/08/2025, o querelante adquiriu da querelada o ponto comercial de um restaurante, incluindo móveis, equipamentos, eletrodomésticos e utensílios, pelo valor de R$ 60.000,00, além de firmar contrato de locação do imóvel pelo valor mensal de R$ 5.000,00. Como parte do acordo, efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 de entrada e R$ 5.000,00 referentes ao aluguel antecipado, assumindo a administração do estabelecimento.  Todavia, poucos dias após o início da operação, a querelada passou a interferir constantemente na gestão do restaurante, realizando críticas e cobranças relacionadas à maneira de trabalho, preços praticados, consumo de água e energia e outras questões administrativas, atitudes estas que geraram sucessivos constrangimentos e dificuldades para o desenvolvimento da atividade comercial, levando-o a rescindir o contrato antes do término do primeiro mês.  Em 11/09/2025, o querelante comunicou sua intenção de encerrar a relação contratual, e as partes acordaram a rescisão mediante vistoria do estabelecimento e devolução dos bens objeto do contrato. No dia 12/09/2025, após a conferência dos itens e encerramento da contratualidade, o noticiante deixou o local. Posteriormente, a querelada passou a alegar a ausência de uma panela que integrava os bens do restaurante, embora, segundo o noticiante, tenha reconhecido durante a vistoria que o item estava presente. Diante da negativa do noticiante em admitir qualquer retenção do objeto, a noticiada passou a acusá-lo de apropriação indevida e a ameaçá-lo com divulgações negativas em redes sociais e perante seus clientes e parceiros comerciais, afirmando que prejudicaria sua reputação e carreira no ramo alimentício. Aduziu-se, por fim, que as mensagens e áudios encaminhados nos dias 12, 15 e 16 de setembro de 2025 também conteriam ofensas, acusações de inadimplência, desrespeito às normas de higiene e ameaças de denúncias a órgãos públicos, condutas lhe causaram temor, constrangimento e abalo emocional, especialmente em razão de sua atividade profissional depender da confiança de clientes e contratantes.  A queixa-crime foi rejeitada quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), ante a ilegitimidade ativa do querelante para intentar ação penal quanto a…

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