Processo 0005755-66.2022.8.17.3370

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0005755-66.2022.8.17.3370
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0005755-66.2022.8.17.3370 AUTOR(A): C. D. S. G. R. C. C. C. D. S. G. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO C. D. S. G. R. C. C. C. D. S. G. CURATELADO(A): I. D. S. G. SENTENÇA C. D. S. G. R. C. C. C. D. S. G., qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos, propôs a presente “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR” em face de ÍTALO DE SOUZA GUERRA , também qualificado, alegando, em suma, ser genitor do interditando e que este é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1), Transtorno Relacionado ao Uso de Álcool (CID 10 F10.1) e Ideação Suicida Persistente (CID 10 R45.81), não gozando de pleno discernimento e de condições para exercer os atos da sua vida civil, sendo necessária a nomeação de um curador para representá-lo. Fora deferida a curatela provisória (ID 124384671). Designou-se audiência de entrevista, a qual ocorreu conforme termo de ID 127893972. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia. A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial do curatelando, foi devidamente intimada e apresentou manifestação tendo contestado o feito conforme ID 182162151. Foi anexado aos autos o Laudo Médico Pericial (ID 227789548). O Ministério Público, devidamente notificado, ofereceu parecer opinando pela procedência da ação, conforme ID 239986124. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. O processo tramitou regularmente, tendo passado por todas as suas fases e decorridos os prazos, encontrando-se apto para julgamento. Por essa razão, considerando a incumbência do magistrado em velar pela duração razoável do processo (Inciso II, art. 139, do CPC), sendo esse, inclusive, um direito das partes (art. 4º do CPC), destacando ainda que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Art. 6º do CPC) e que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (Art. 8º do CPC), passo a análise da presente demanda. Restando evidente o interesse de agir, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito. A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe profundas modificações para a teoria das incapacidades, com repercussão nos procedimentos de interdição e na abrangência e alcance do instituto da curatela. Na forma disciplinada pelo art. 1° da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. Dentre as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, grande repercussão se observa na reformulação do que se entende por incapacidade civil absoluta e relativa. Com efeito, o art. 3º do Código Civil, que trata dos absolutamente…

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