Processo 0005755-90.2019.8.11.0055

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005755-90.2019.8.11.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005755-90.2019.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: DOUGLAS SILVA RODRIGUES, DOUGLAS SILVA RODRIGUES & CIA LTDA E JOYCE LEAL DOS SANTOS CORDEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Tangará da Serra em face da Sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Fazenda Pública de Tangará da Serra, que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Douglas Silva Rodrigues, Douglas Silva Rodrigues & Cia Ltda E Joyce Leal Dos Santos Cordeiro, julgou extinto o processo, em face de o valor vindicado não exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), a atrair a incidência do que foi disposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios. O Apelante, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, o descumprimento do Termo de Cooperação Técnica nº 031/2024, firmado entre o ente municipal e o Tribunal de Justiça, o qual, segundo afirma, vedaria atos extintivos em execuções fiscais anteriores ao exercício de 2020. Defende, ainda, que vem cumprindo as determinações da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente por meio da criação do Processo Extrajudicial de Cobrança, da realização de programas de regularização tributária, como o PERT, e da adoção de medidas administrativas voltadas à conciliação, negociação e cobrança extrajudicial dos créditos municipais. Alega também a existência de movimentação útil no feito, argumentando que requereu, desde a petição inicial, a citação postal do executado e a adoção de medidas constritivas, não podendo eventual demora processual ser atribuída à Fazenda Pública, sobretudo diante do entendimento consolidado na Súmula nº 106 do STJ. Acrescenta que a extinção da execução, nessas circunstâncias, violaria a competência tributária do Município e o interesse público na arrecadação, além de restringir indevidamente o acesso do ente público ao Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que, preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. É certo que o presente recurso comporta o julgamento monocrático, uma vez que se encaixa na hipótese prevista no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] A partir deste esclarecimento, procede-se com o julgamento. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito cobrado, consoante o que foi registrado no ato sentencial já relatado. No contexto fático-processual, verifica-se que a presente execução fiscal foi promovida pela Fazenda Pública Municipal, a visar a quitação do crédito tributário, referente ao não recolhimento de Taxa, cujo valor alcança R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais). O Magistrado Singular, em…

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