Processo 0005755-96.2025.8.16.0037

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0005755-96.2025.8.16.0037
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br   Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0005755-96.2025.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MARCOS WELLINGTON DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, auxiliar de pintor, natural de Campina Grande do Sul/PR, nascido em 14 de fevereiro de 2002, filho de Maria de Fátima de Oliveira Silva, portador da Cédula de Identidade nº 13.925.319-1, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Sagrado Coração de Jesus, nº 33, Araçatuba, Campina Grande do Sul/PR.   R E L A T Ó R I O   Em 27 de janeiro de 2026 o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu (mov. 43.1) imputando a ele a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia:  Em 12 de dezembro de 2025, por volta das 14h50min, em via pública, especificamente, na Rua Sagrado Coração de Jesus Bairro João Paulo II, neste Município de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado MARCOS WELINGTON DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de traficância, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização, as quais têm seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em: a) doze pedras marrons da substância análoga ao crack, pesando 4g; b) nove eppendorfs contendo substância análoga a cocaína (seis eppendorfs na cor rosa e três eppendorfs na cor azul), pesando ao total 6g; c) seis embalagens plásticas contendo substância análoga a maconha (sendo quatro embalagens na cor verde e duas embalagens transparentes), pesando ao total 27g, substâncias estas que se encontravam armazenadas em uma pochete de cores azul e preta (apreendida nos autos – mov. 40.3), a qual era trazida pelo denunciado no bolso direito do moletom, acompanhado da quantia de R$40,00 (quarenta reais), tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimento de testemunhas (movs. 1.6 a 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.14), imagens das substâncias entorpecentes apreendidas (movs. 1.16 e 1.17).  Notificado, o réu apresentou defesa prévia no mov. 64.1. Manifestação do Ministério Público  no mov. 67.1. Remessa ao órgão superior do Ministério Público para análise da negativa à propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §14 do Código de Processo Penal (mov. 70.1). Remetidos os autos, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos indeferiu o pedido de revisão, mantendo a negativa (mov. 74.1). Recebida a denúncia em 10 de março de 2026 (mov. 78.1), saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, interrogado o réu e determinada a juntada aos autos do laudo pericial da substância apreendida (mov. 140). Laudo de exame de substâncias químicas nº 1.768/2026 no mov. 146.1. Auto de destruição de maconha no mov. 149.1. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos termos da…

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