Processo 0005755-98.2024.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0005755-98.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJEDO, MUNICIPIO DE LAJEDO AGRAVADO(A): MARIA JOELMA MENDES INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0005755-98.2024.8.17.9480 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Lajedo Agravante: MUNICÍPIO DE LAJEDO Agravada: MARIA JOELMA MENDES Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Lajedo em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lajedo, nos autos do cumprimento de sentença movido por Maria Joelma Mendes, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela edilidade e homologou os cálculos apresentados pela exequente, em ação que tem por objeto o pagamento da diferença entre o vencimento efetivamente percebido pela servidora e o piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), referente ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011. Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão recorrida homologou cálculos que desconsideram o comando da sentença condenatória, na medida em que o título executivo determinou o pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o piso nacional do magistério, observada a carga horária de 150 horas mensais ou 30 horas semanais desempenhada pela servidora, o que imporia a aplicação de redutor de 75% sobre o piso nacional, calculado para jornada de 40 horas semanais ou 200 horas mensais. Alega que a exequente, em flagrante equívoco metodológico, utilizou como base de atualização o valor total efetivamente recebido pela servidora, em vez de calcular a diferença entre o que deveria ter sido pago e o piso vigente à época, proporcional à carga horária exercida. Aponta expressiva discrepância entre o valor homologado pelo juízo (R$ 51.910,52) e o que entende devido (R$ 16.645,32), salientando que se trata de recursos públicos e que a apuração precisa do quantum debeatur impõe-se em respeito aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade. Defende, ainda, que, havendo controvérsia entre as partes acerca da correção dos valores da condenação, seria praxe a remessa dos autos à contadoria judicial, órgão técnico imparcial apto a apurar o crédito exequendo nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, providência indevidamente afastada pela magistrada. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada, sustentando contrariedade à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e à orientação consolidada daquela Corte em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobretudo em razão de tratar-se de município de pequeno porte, e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, homologando-se os cálculos por ele apresentados e afastando-se a condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Em contrarrazões, sustenta a agravada, preliminarmente, a inépcia do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão atacada, em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.