Processo 0005756-08.2013.4.01.3900

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0005756-08.2013.4.01.3900
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0005756-08.2013.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA JANAINA AZEVEDO DE OLIVEIRA MONTEIRO - PA23264, FABIO SARUBBI MILEO - PA015830, FRANCISCO GERALDO MATOS SANTOS - PA23276, RITA DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA - PA23455, IVO JORDAN VERAS DOS SANTOS - PA23635 e MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182 POLO PASSIVO: CARLOS MARIO DE BRITO KATO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAUE OSORIO AROUCK - PA12766, RAPHAEL AUGUSTO CORREA - PA12815, CASSIO BARBOSA MACOLA - DF48798-A e EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA - PA007449 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão proferida por este juízo no id. 2234238999. A embargante aponta, em síntese, omissão quanto à ausência de fixação do valor da causa no dispositivo, omissão quanto à aplicação do art. 17, §10-B, da Lei nº 8.429/1992, contradição entre as premissas fáticas reconhecidas e o prosseguimento da ação, bem como omissão quanto ao enfrentamento da tese de dolo genérico. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. No caso dos autos, assiste parcial razão à embargante quanto a existência de erro formal. Na demais alegações, conforme se verá nas linhas abaixo, verifico que os argumentos da parte embargante apontam para a tentativa de reapreciação sobre a prova dos autos e que o seu acolhimento importaria em ultrapassar o limite de cognição dos embargos de declaração. Advirta-se que "não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento" (TRF/1ª Região, EDAC 0003844-56.2011.4.01.3702 / MA, rel. Desembargador Federal Ney Bello, 17/10/2014 e-DJF1 p. 737). No tocante à alegada omissão quanto ao valor da causa, verifica-se que a decisão embargada reconheceu expressamente, em sua fundamentação, que o conteúdo econômico controvertido corresponde ao montante de R$ 152.489,56. Contudo, tal conclusão não foi reproduzida no dispositivo, o que configura omissão de natureza formal. Assim, impõe-se a integração da decisão questionada apenas para fazer constar de forma expressa a fixação do valor da causa, sem qualquer modificação do conteúdo decisório. Por outro lado, quanto à alegada omissão relativa à aplicação do art. 17, §10-B, da Lei nº 8.429/1992, não se verifica a ocorrência do vício apontado. A decisão embargada consignou a existência de elementos mínimos de prova aptos a amparar a narrativa inicial, bem como delimitou a tipificação das condutas e determinou o prosseguimento do feito para a fase instrutória, momento adequado para o exame aprofundado das questões fáticas e do elemento subjetivo. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a petição inicial da ação de…

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