Processo 0005756-30.2025.8.04.5400
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc., Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária formulado por FABIO DO NASCIMENTO TEIXEIRA, objetivando a retificação de dados constantes em seu registro civil de casamento. Narra o requerente que contraiu matrimônio e teve seu assento registrado sob a matrícula de número 0042590155.2012.3.00002.041.0000437.60, perante o Oficial do 2ª Ofício de Registro Civil da Comarca de Manacapuru/AM. Contudo, assevera que a referida certidão padece de erro material substancial quanto ao seu ano de nascimento, porquanto constou "1985" quando o correto, em consonância com sua verdade biológica e documental, é o ano de "1986". Instruiu a inicial com documentos pessoais, destacando-se a certidão de nascimento lavrada na Comarca de Novo Airão/AM, cédula de identidade (RG), CPF e título de eleitor (ev. 1.2). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da parte autora, nos termos do parecer de mov. 15.1, asseverando estarem preenchidos os requisitos legais para a correção pretendida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consigna-se, de início, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é substancialmente de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo suficientes as provas carreadas aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O pedido de retificação de registro civil encontra pleno amparo no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), que autoriza a correção de assentos quando demonstrada a inexatidão dos dados em face da verdade real. Conforme se extrai do ordenamento jurídico, os registros públicos devem primar pela fidedignidade, autenticidade e segurança jurídica, servindo a via judicial como instrumento idôneo para sanar lapsos de transcrição. No caso em testilha, o direito do autor restou fartamente demonstrado pelos documentos colacionados. A Certidão de Nascimento emitida pelo Cartório de Novo Airão/AM (Livro A/12, fls. 104, n.º 5.910), bem como o seu Registro Geral (RG) e cadastro de CPF evidenciam, de forma inequívoca, o equívoco cometido por ocasião da escrituração do assento de casamento junto à serventia de Manacapuru/AM. Com efeito, restou sobejamente comprovado que o ano correto do nascimento do autor é 1986, e não 1985 como equivocadamente constou no ato matrimonial. Evidenciada a fidedignidade dos dados invocados, a ausência de prejuízo a terceiros e a estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da autenticidade, a procedência da pretensão é medida que se impõe. Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial (mov. 15.1) e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, para DETERMINAR a retificação do assento de casamento de FABIO DO NASCIMENTO TEIXEIRA e ELANE FARIAS DO NASCIMENTO, lavrado sob a matrícula n.º 0042590155 2012 3 00002 041 0000437 60 do acervo do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Manacapuru/AM, a fim de que passe a constar o dado correto a seguir delineado: Ano de nascimento do cônjuge varão: 1986 (em substituição a "1985"). Mantendo-se inalterados os demais dados e averbações constantes do respectivo assento. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Esta…
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