Processo 0005758-26.2023.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0005758-26.2023.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de ação processada pelo rito comum movida por ROSNEI JOSÉ DE SOUZA e SAMUEL JOSÉ DE SOUZA representado por ROSNEI JOSÉ DE SOUZA em face de ADRIANO BATISTA, ADRIANO JOSÉ DA COSTA, ADRYAN MATHEUNS CRUVINEL DA COSTA e JOSIANE DE FÁTIMA CRUVINEL com fundamento nos arts. 186, 927, 932, 933 e 948, todos do Código Civil. Relatam, em síntese, na data de 07.03.2022, por volta do 12h00min, a sra. ENI DO CARMO DE SOUZA, ao atravessar a Avenida Paraná, ter sido atropelada por ADRYAN MATHEUNS CRUVINEL DA COSTA, que conduzia ilegalmente a motocicleta de placa RHS-3B79. Asseveram o réu ter agido de forma imprudente e imperita ao ter atropelado a vítima, visto que aquela se encontrava exatamente no meio da pista no momento da colisão. Detalham ter sido instaurado o processo de apuração de ato infracional n. 0001313-96.2022.8.16.0165, no qual foi comprovada a ausência de perícia do réu para conduzir a motocicleta. À época dos fatos, ADRYAN MATHEUNS CRUVINEL DA COSTA se tratava de menor de idade, de modo que não possuía habilitação para dirigir. Aliado a isso, comprovou-se que aquele nunca havia conduzido motocicleta em via pública. Diante disso, ADRYAN MATHEUNS CRUVINEL DA COSTA foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Considerando que na data do sinistro o réu se tratava de menor de idade, devida a responsabilização solidária de seus pais, ora réus ADRIANO JOSÉ DA COSTA e JOSIANE DE FÁTIMA CRUVINEL. Imputam, ainda, a responsabilidade pelo sinistro ao réu ADRIANO BATISTA, já que constava enquanto proprietário do veículo quando da verificação do ilícito. Pedem, ao final, pela condenação dos réus à compensação pelos danos morais experimentados (R$ 50.000,00 para cada autor); e pagamento de pensão mensal em favor de SAMUEL JOSÉ DE SOUZA (no valor de um salário-mínimo). Pugnam pelo pagamento do valor em uma só parcela. Subsidiariamente, requerem seja determinada a constituição de capital para garantir o cumprimento integral da obrigação. A audiência de conciliação e mediação restou infrutífera (seq. 92.1). Citados, os réus ADRIANO JOSÉ DA COSTA, ADRYAN MATHEUNS CRUVINEL DA COSTA e JOSIANE DE FÁTIMA CRUVINEL apresentaram contestação (seqs. 95.1 e 97.1). No mérito, defendem culpa exclusiva da vítima pelo sinistro. Afirmam ENI DO CARMO DE SOUZA ter dado causa ao acidente ao atravessar a rua fora da faixa de pedestres, se lançando à frente da moto, de modo a impedir qualquer reação ou manobra defensiva pelo réu. Destacam, no momento da colisão, o réu se encontrar em baixa velocidade. Ressalvam a mera ausência de habilitação não gerar presunção de culpa, visto esta se tratar de infração administrativa. Subsidiariamente, suscita culpa concorrente da vítima. Relatam que ADRYAN MATHEUNS CRUVINEL DA COSTA padece de transtornos psicológicos em razão do acidente, além de que JOSIANE DE FÁTIMA CRUVINEL realiza tratamento oncológico. Com efeito, afirmam que o sofrimento causado pelo fato já constituiria punição suficiente pelo sinistro. Subsidiariamente, requerem a responsabilização apenas de ADRYAN MATHEUNS CRUVINEL DA COSTA, condutor da motocicleta. No mais, ponderam inexistir qualquer dever de pensionamento,…
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