Processo 0005758-61.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005758-61.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005758-61.2026.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA IZABEL PINHEIRO SOUSA RÉU: CLARO S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Claro S.A. em face da decisão de Id. 246451909, que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata cessação das cobranças impugnadas pela autora. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar a necessidade de fornecimento, pela parte autora, dos seis primeiros dígitos, dos quatro últimos dígitos, da data de validade e da bandeira do cartão de crédito utilizado, informações que reputa indispensáveis para identificar a origem das cobranças junto à administradora do cartão e, consequentemente, viabilizar o cumprimento da tutela. Requer, por isso, a intimação da autora para fornecer tais dados, bem como a suspensão do prazo para cumprimento da decisão até o atendimento da diligência. É o necessário. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não assiste razão à embargante. A decisão embargada apreciou os requisitos da tutela de urgência e determinou a imediata cessação das cobranças impugnadas, diante da probabilidade do direito evidenciada pelos documentos apresentados pela autora. Não houve qualquer omissão quanto às questões necessárias ao julgamento da medida. A alegação de que a embargante necessita de informações adicionais do cartão de crédito para localizar a origem das cobranças diz respeito às dificuldades operacionais eventualmente enfrentadas para cumprimento da ordem judicial, não constituindo vício integrativo da decisão. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, compete ao fornecedor manter mecanismos aptos à identificação das cobranças que realiza em seu próprio nome. A circunstância de a embargante afirmar necessitar de maiores informações para interação com a administradora do cartão não afasta sua responsabilidade pelo cumprimento da determinação judicial, tampouco autoriza a transferência ao consumidor do ônus de suprir dados inerentes ao sistema interno de cobrança. Além disso, a autora instruiu a inicial com comprovantes das cobranças questionadas, contendo identificação dos lançamentos, respectivas datas, valores e os quatro últimos dígitos do cartão utilizado, elementos suficientes para individualização das operações objeto da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na obtenção de providências não contempladas na decisão e na revisão dos seus efeitos práticos, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual necessidade de diligências complementares para o cumprimento da tutela poderá ser oportunamente apreciada no curso do processo, por meio da via processual adequada, não havendo falar em omissão da decisão embargada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de Id. 246451909, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 20 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito

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