Processo 0005758-63.2025.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005758-63.2025.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005758-63.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243883334, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tatiana Queiroz Alves da Silva em face de Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico. Em apertada síntese, a autora narra que é beneficiária do plano de saúde da ré e que, após ser diagnosticada com suspeita de neoplasia maligna de ovário (CID D39.1/C56), teve negada a autorização para procedimento cirúrgico oncológico de urgência prescrito por sua médica assistente. Informou que a operadora justificou a recusa com base na incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT), alegando tratar-se de condição relacionada à doença preexistente declarada no momento da adesão (neoplasia renal) Diante do exposto, ingressou com a presente ação e requereu a tutela de urgência para que a ré autorizasse e custeasse a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos pela médica, bem como uma indenização por danos morais. Em decisão de id n. 226803893, este juízo indeferiu o pedido de tutela em sede de plantão judiciário. A parte ingressou com pedido de reconsideração, no id n. 226856511, o que foi indeferido pelo juízo, conforme id n. 227062682. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, no id n. 228533899, alegando, em resumo, doença pré-existente, cobertura parcial temporária e inexistência de danos morais. Réplica id n. 230052436. Em despacho de id. 229870464, este juízo determinou a intimação das partes para que informassem se ainda tinham provas a serem produzidas e se havia possibilidade de conciliação do feito. Decisão de id n. 235011326, no qual este juízo indeferiu o pedido de provas formulado pela parte autora na petição de ID 233164027. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram nos autos, conforme id n. 238977095. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. Inicialmente, impõe-se reconhecer a perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. A autora comprovou (Id. 233164028) que, diante da negativa da operadora e da impossibilidade de aguardar o desfecho processual sem risco de morte, submeteu-se à cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 21/02/2026. Assim, nos termos do art. 493 do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito apenas quanto a este pleito, prosseguindo-se na análise da responsabilidade civil pelos danos morais. Entendo que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes se rege pelas normas estatuídas no Código de Defesa…

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