Processo 0005758-89.2026.8.16.0013

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0005758-89.2026.8.16.0013
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005758-89.2026.8.16.0013 Processo:   0005758-89.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Liberdade Provisória Data da Infração:   13/12/2025 Requerente(s):   EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. I. Trata-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA. Alegou, em apartada síntese, que não se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; que o requerente possui condições pessoais favoráveis, sendo perfeitamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, destacou que a prisão mostra-se desproporcional à capitulação jurídica invocada. Juntou documentos (movs. 1.1/1.4). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (evento 8.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. De acordo com o artigo 316 do Código de Processo Penal, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem. No presente caso, observa-se que a prisão preventiva do ora requerente foi decretada pelo Juízo da Central de Garantias Especializada no dia 25/03/2026, com fundamento na garantia da ordem pública, consubstanciada, principalmente, na gravidade concreta do crime e no modus operandi delitivo, além do histórico de violência do agente em situação semelhante (mov. 47.1 dos autos sob n. 0003311-64.2025.8.16.0196). Apesar das combativas alegações invocadas pela Douta Defesa, observa-se que não foi trazido ao conhecimento deste Juízo fatos substancialmente novos, capazes de ensejar a revisão do posicionamento exarado por ocasião da decretação da prisão preventiva, conforme acima expressado. O fato do ora requerente possuir condições pessoais favoráveis, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, por si só, é incapaz de desconstituir os fundamentos que motivaram o decreto prisional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES DA MESMA NATUREZA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O IMPETRANTE ARGUMENTA A AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A PRISÃO, DESTACANDO A PRIMARIEDADE DO PACIENTE, A QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. A LIMINAR FOI INDEFERIDA, E A PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO E DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A…

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