Processo 0005758-92.2003.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (6)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005758-92.2003.4.02.5001/ES EXECUTADO : SUNSHINE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRADE BORGES (OAB ES011198) EXECUTADO : POLO ARTICO LOCACAO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486) EXECUTADO : MASSA FALIDA DE REFRIGERANTES POLO SUL LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EXECUTADO : INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486) EXECUTADO : TRADE CITY ADMINISTRACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486) EXECUTADO : JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de TRADE CITY ADMINISTRAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. E OUTROS , em que requer a alienação de bens imóveis penhorados para a satisfação do crédito tributário. A União requereu a autorização para a alienação judicial, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado na plataforma Comprei, de dois imóveis situados em Jacaraípe, Serra/ES: a Área E-10, Matrícula nº 33.359, avaliada em R$ 5.300.000,00, e a Área E-14, Matrícula nº 33.363, avaliada em R$ 850.000,00. Sustentou que a penhora é incontroversa, tendo em vista o trânsito em julgado de decisões que rejeitaram a substituição dos bens e julgaram improcedentes os embargos à execução (Evento 558). A executada TTRADE CITY ADMINISTRAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. E OUTROS apresentou manifestação arguindo a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. Afirmou que a Fazenda Nacional permaneceu inerte entre novembro de 2005 e novembro de 2011, ultrapassando o prazo de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prazo prescricional) estabelecido pela sistemática do Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. No mérito, defendeu a impossibilidade de alienação do imóvel de Matrícula nº 33.359, sob o argumento de que este já foi arrematado em leilão judicial diverso. Quanto ao imóvel de Matrícula nº 33.363, sustentou a nulidade da penhora por se tratar de servidão de passagem aparente e permanente, constituindo o único acesso a diversos empreendimentos e atraindo a proteção possessória da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal (Evento 559). A União apresentou resposta asseverando a inexistência de prescrição intercorrente. Relatou que, no período indicado pela executada, promoveu atos de impulsionamento efetivo. Além disso, ressaltou que o incidente de redirecionamento culminou na decisão de abril de 2011, que determinou a inclusão da empresa TRADE CITY ADMINISTRAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. no polo passivo, o que demonstraria a ausência de inércia da exequente (Evento 562). É o relatório. DECIDO. No concernente à alegação de configuração de prescrição intercorrente no caso em tela, não assiste razão à parte executada. Explico. A presente execução fiscal inicialmente foi proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de SUNSHINE DISTRIBUIDORA LTDA., tendo como objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 72 2 02 000999-87. A executada foi citada na pessoa de seu representante legal à fl. 12 – Evento 148, na data de 28/10/2005, quando o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificou que a sociedade executada não mais se encontrava em funcionamento, bem como certificou a inexistência de bens da parte. Ato contínuo, a União requereu a citação corresponsável tributário JUSEMAR ULIANA (fl. 15 – Evento 148), tendo o Juízo deferido a sua inclusão no…
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