Processo 0005759-52.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005759-52.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br   Vistos e examinados estes autos sob n. 0005759-52.2026.8.16.0182, de AÇÃO DE COBRANÇA, em que é autora CAROLINA DE OLIVEIRA ANDRIOLI e ré MARILEI CORREIA PALHANO NAKID, ambas devidamente qualificadas nos autos.  I – RELATÓRIO  1. CAROLINA DE OLIVEIRA ANDRIOLI, devidamente qualificada, ajuizou a apresente Ação de Cobrança em face de MARILEI CORREIA PALHANO NAKID, igualmente identificada, alegando, em síntese, que exerce a profissão de cabeleireira e que a parte ré compareceu ao estabelecimento onde trabalha para a realização de serviços estéticos, consistentes em mechas capilares, maquiagem, design de sobrancelha, buço e manicure, sendo tais serviços integralmente prestados. Aduziu que, ao final do atendimento, a parte ré informou que o pagamento seria realizado via Pix por seu marido, razão pela qual, considerando tratar-se de cliente já conhecida, confiou na promessa e autorizou sua saída sem a quitação do débito. Asseverou que o pagamento não foi realizado na data ajustada, tendo sido fixado o vencimento em 16.08.2025, e que, no dia seguinte, entrou em contato para cobrança amigável, ocasião em que a parte ré alegou estar enfrentando problemas conjugais e que efetuaria o pagamento posteriormente. Relatou que, apesar de sucessivas tentativas de contato, a parte ré deixou de responder às mensagens e permaneceu inadimplente até o momento, caracterizando o não pagamento da quantia devida pelos serviços prestados. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), correspondente ao débito pelos serviços realizados.  Juntou documentos aos movs. 1.2/1.8.  Citada (mov. 13.1), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (mov. 16.1).  Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou documentos (mov. 19.1).  Em síntese, é o relatório.   Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO  2. Não existem questões processuais ou prejudicais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito.   O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do CPC, sendo dispensável a produção de outras provas.    Trata-se de Ação de Cobrança fundada na alegação de inadimplemento dos serviços prestados.  No presente caso, a revelia da ré deve ser reconhecida, pois apesar de regularmente citada (mov. 13.1), não compareceram à audiência de conciliação (mov. 14.1). Desse modo, como decorrência da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.  Além da presunção legal, verifica-se que as circunstâncias narradas na petição inicial se encontram devidamente demonstradas, por meio da juntada do histórico da cliente (mov. 1.4), pelas trocas de mensagens mantidas com a ré, nas quais há cobrança dos valores devidos (movs. 1.5 a 1.8), bem como pelas mensagens relativas ao agendamento dos serviços (mov. 19.3).  Dessa forma, resta evidenciado a prestação dos serviços e a inadimplência da requerida,…

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