Processo 0005759-86.2018.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005759-86.2018.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC)
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005759-86.2018.8.17.3130 APELANTE: MARIA ZELIA DE FARIAS, MONALIZA HAIANA DOS SANTOS BRITO DE ALCANTARA APELADO(A): MONALIZA HAIANA DOS SANTOS BRITO DE ALCANTARA, A. B. D. A. A., MARIA ZELIA DE FARIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C DANOS MATERIAIS. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL A SUSPENDER OU INVALIDAR O TÍTULO DA ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE DA MERA OCUPANTE NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL DEFERIDA À APELANTE PRINCIPAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. A existência de ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal, desacompanhada de decisão judicial que suspenda ou invalide a consolidação da propriedade fiduciária e a arrematação, não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de imissão na posse. II. Regularmente formalizada a arrematação extrajudicial e inexistindo provimento judicial desconstitutivo do título dominial, é cabível a imissão da adquirente na posse do imóvel, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. III. A simples condição de ocupante direta do imóvel, sem demonstração de vínculo jurídico autônomo ou responsabilidade patrimonial própria, não basta para justificar condenação ao pagamento de taxa de ocupação, alugueres e encargos incidentes sobre o bem. IV. Demonstrada a hipossuficiência da apelante principal, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. V. Recurso principal conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade da justiça recursal. Recurso adesivo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZÉLIA DE FARIAS, apenas para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA interposta por MONALIZA HAIANA DOS SANTOS BRITO DE ALCANTARA, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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