Processo 0005760-24.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005760-24.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0005760-24.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : TASSIO DE OLIVEIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE AUTOMÓVEL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por empresa transportadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de veículo transportado entre Estados. A recorrente sustenta, preliminarmente, a tempestividade da contestação e a nulidade da decisão que determinou seu desentranhamento, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável, alegando mero inadimplemento contratual e ocorrência de caso fortuito/força maior. A sentença de origem afastou a revelia, reconheceu a intempestividade da contestação apresentada após a audiência de conciliação e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão do atraso na entrega do veículo. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar: a) a tempestividade da contestação apresentada antes da prolação da sentença, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais; b) a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte em razão do atraso na entrega do veículo; e c) a configuração de dano moral indenizável decorrente dos transtornos suportados pelo consumidor. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. Não designada audiência instrutória e apresentada a defesa antes da sentença, revela-se intempestivo o desentranhamento da peça defensiva, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios da informalidade e ampla defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado atraso excessivo na entrega do veículo, que extrapolou significativamente o prazo contratualmente estipulado, caracterizando falha na prestação do serviço. Alegações de dificuldades logísticas, escassez de motoristas, necessidade de composição de carga e impactos decorrentes de feriado configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, incapaz de afastar a responsabilidade da fornecedora. Embora o mero inadimplemento contratual não gere automaticamente dano moral, a situação concreta ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, diante da privação prolongada do veículo, da ausência de informações claras ao consumidor, da necessidade de notificação extrajudicial e do ajuizamento da demanda judicial para obtenção de solução. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da moderação e ao caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, unicamente…

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