Processo 0005760-40.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005760-40.2025.8.16.0160 Processo: 0005760-40.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.443,36 Autor(s): EDUARDO COSTA DA SILVA Réu(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A Autos n. 0005760-40.2025.8.16.0160 Vistos. Eduardo Costa da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A (Grupo Recovery), alegando, em suma, que vem sendo alvo de cobranças insistentes via e-mails e mensagens relativas a um débito supostamente contraído junto ao Banco Bradesco/Losango no valor de R$ 1.443,36. Afirma que tal dívida, datada de 2011, encontra-se irremediavelmente prescrita, tornando ilícita a sua manutenção em plataformas de negociação de crédito como a "Quero Quitar", o que violaria seus direitos à privacidade e proteção de dados. Assim, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, pela interrupção imediata das cobranças sob pena de multa, pela baixa de seus dados em cadastros de inadimplentes e plataformas de negociação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido pela decisão de seq. 15.1. Citada a parte ré apresentou contestação (seq. 26.1), oportunidade em que, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando que o real credor seria o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, e requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1264 do STJ. No mérito, rebateu a tese contida na inicial afirmando que a dívida é legítima e originada de contrato assinado pelo autor, sustentando que a prescrição extingue apenas a pretensão executória, mas não o direito material ou a obrigação natural, o que permitiria a cobrança extrajudicial e a oferta de descontos em plataformas de negociação. Argumentou, ainda, a ausência de danos morais e a aplicação da Súmula 385 do STJ devido à existência de outras negativações. Impugnação à contestação na seq. 32.1. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo (seqs. 37, 38 e 39). É o relatório, do essencial. Diante da controvérsia instaurada nos autos acerca da legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e sua inserção em plataformas de negociação, e considerando que tal matéria encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1264 (REsp n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP), determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do referido paradigma, em estrita observância à determinação daquela Corte Superior de suspensão de todos os processos que versem sobre o mesmo tema em território nacional, visando resguardar a segurança jurídica e a isonomia. Intimem-se. Diligências necessárias. Neste Juízo, assinado e datado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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