Processo 0005760-47.2020.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005760-47.2020.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de TRÁFICO DE DROGAS Processo nº 0005760-47.2020.8.14.0006 Réu: LUCAS MACIEL FERREIRA Data: 31 de março de 2026, às 09h30min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ Defensoria Pública: ROSANGELA LAZZARIN Réu: LUCAS MACIEL FERREIRA Testemunhas do MP: VALENTIM ARAÚJO RODRIGUES FILHO - RG: [removido]PM-PA JOSE WELLINTON RIBEIRO DA SILVA – RG: [removido]PM-PA JEFFERSON JORGE CASTRO DA SILVA – RG: [removido]PM-PA Aberta a audiência, pela plataforma TEAMS o representante do Ministério Público e testemunhas. Presentes na sala de audiência o Juiz, Defensora e réu. Nos moldes do Artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP: JEFFERSON JORGE CASTRO DA SILVA, VALENTIM ARAÚJO RODRIGUES FILHO e JOSE WELLINTON RIBEIRO DA SILVA (testemunhas compromissadas); sendo que seus depoimentos foram registrados através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização. As partes dispensaram o recebimento de cópia da mídia produzida. EM SEGUIDA passou-se a qualificação e interrogatório do acusado LUCAS MACIEL FERREIRA no processo que lhe é movido pelo Ministério Público, conforme denúncia, LIDA PARA O ACUSADO ANTES DE SUA QUALIFICAÇÃO. Nos termos do art. 187 do CPP, o ato se divide em duas etapas (dados sobre o acusado e dados sobre os fatos). Na primeira fase o acusado, devidamente acompanhado por sua defensora, com a qual foi assegurado o direito de entrevista reservado. Na ocasião, passa-se a segunda etapa do ato, conforme disposto no art. 187, § 2º do CPP, quando o agente é cientificado da imputação, bem assim do direito de permanecer calado, sem que nenhum prejuízo cause à defesa. Depois de cientificado dos termos da Denúncia, o réu foi informado de seus direitos constitucionais, na forma do Artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição Federal, inclusive o de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas sem prejuízo para sua defesa e na forma do Artigo 186 do Código de Processo Penal. Nos moldes do Art. 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal seu depoimento foi registrado através de gravação audiovisual, inclusive com autorização do acusado para a gravação de sua imagem e voz. As partes não requereram diligências, apresentando alegações finais verbais registrados através de gravação audiovisual. O Mm. Juiz passou a Sentenciar nos seguintes termos: Vistos, etc.. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional Lucas Maciel Ferreira, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12, da Lei n° 10.826/03 e 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta na exordial acusatória que: Narra a peça informativa, que no dia 25 de Junho de 2020, por volta das 10:30 Horas, na Rua Sete de Setembro, N° 00, Bairro Cidade Nova V, neste Município de Ananindeua/PA, o ora Denunciado Lucas Maciel Ferreira, acima qualificado, foi preso em flagrante por ter em depósito 43 (quarenta e três) invólucros confeccionados em pedaços de saco plástico transparente, contendo substância petrificada amarela, pesando no total 13,9g (treze gramas e novecentos miligramas), que após análise do CPC "Renato Chaves" o resultado foi positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, droga vulgarmente conhecida…

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