Processo 0005760-62.2025.8.16.0088
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005760-62.2025.8.16.0088 Processo: 0005760-62.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): HELTON JHON CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Rádio Litorânea THYAGO AUGUSTO GARRIDO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial, a ausência da parte autora em qualquer audiência enseja a extinção do feito: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Além disso, o comparecimento é pessoal, não podendo ser suprido pelo procurador, conforme Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI n.º 9.099/95. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APENAS EM GRAU RECURSAL. CONCESSÃO DA BENESSE QUE NÃO RETROAGE PARA ATINGIR CUSTAS ANTERIORES AO PEDIDO. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001296-25.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 11.08.2025). No caso, dou a parte autora por devidamente intimada do dia e horário da audiência designada no mov. 20.1, tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se”, sendo certo que, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, incumbe à parte comunicar eventual alteração de endereço, reputando-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos na ausência de atualização, não tendo a autora comparecido à solenidade (mov. 22.1). Logo, a extinção é medida que se impõe, independentemente de prévia intimação pessoal, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Custas pela parte autora, na forma do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Assinado e datado eletronicamente Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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