Processo 0005760-87.2025.8.16.0112

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005760-87.2025.8.16.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005760-87.2025.8.16.0112   Processo:   0005760-87.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$23.090,66 Polo Ativo(s):   GUSTAVO HENRIQUE ISTOSKI HEINZ Polo Passivo(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA  Relatório  Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por GUSTAVO HENRIQUE ISTOSKI HEINZ em face de LATAM Airlines Brasil. Relata que adquiriu passagem aérea internacional de voo operado pela ré para retorno ao Brasil, inicialmente datada para 17/10/2023, às 22h05, com origem em Paris/França, escala em Guarulhos/SP e chegada ao destino Curitiba/PR prevista para o dia 18/10/2023, às 08h40. Ocorre que, o voo de Paris–Guarulhos foi cancelado sem justificativa prévia e o requerente foi realocado para embarque no dia 18/10/2023, às 12h30, portanto, 14h30 após o originalmente adquirido. Aduz que a chegada efetiva do voo Paris – Guarulhos ocorreu apenas às 20h16, impossibilitando-o de embarcar no voo com destino à Curitiba, o que ocasionou atraso significativo na chegada à cidade em que reside (Mal. Cândido Rondon), a qual teria ocorrido somente em 19/10/2023. Em razão do cancelamento, suportou, juntamente a sua companheira de viagem, despesas adicionais de hospedagem e alimentação, totalizando R$ 2.181,32, do qual pleiteia o ressarcimento proporcional de R$ 1.090,66. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilização da ré pelos seus prejuízos.. Alega, ainda, prejuízo decorrente da perda de um dia de trabalho. Requer indenização por danos temporais (R$ 2.000,00), danos materiais (R$ 1.090,66) e danos morais (R$ 20.000,00).  Na contestação (mov. 20.1), a requerida aponta recusa quanto à adoção do juízo 100% digital e aduziu a necessidade de aplicação da Convenção de Varsóvia e Montreal assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz que o cancelamento do voo Paris–São Paulo decorreu de readequação da malha aérea motivada por condições climáticas, caracterizando caso fortuito e força maior. Sustenta que prestou todas as informações necessárias, realocou o passageiro no primeiro voo disponível e cumpriu integralmente as normas da ANAC. Afirma que não há previsão de indenização por danos morais na Convenção de Montreal tampouco a existência de provas dos danos enfrentados pelo autor. Assevera inexistência de dano moral, material ou desvio produtivo, apontando ausência de comprovação de prejuízos e afirmando tratar-se de mero aborrecimento. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e a total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (mov. 21.1), não houve acordo entre as partes.  Impugnação à contestação à mov. 24.1. Na mov. 23.1, a ré pleiteou pela suspensão do feito nos termos da decisão do Tema 1417 do STF.   Manifestação do autora à mov. 29.1.    Indeferimento do pedido de suspensão do processo ei anúncio do julgamento antecipado da lide, sem insurgências pelas partes (mov. 31.1).  É o relatório.   DECIDO.  Fundamentação  Das Preliminares  Da suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF. Afastada. O…

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