Processo 0005761-25.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005761-25.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005761-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: IZAEL PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE DESENV DE EXTENSAO E PESQUISA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE ADAPTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA EM COMPUTADOR SEM ACESSO À INTERNET. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE TRANSCRITOR COM TEMPO ADICIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REAPLICAÇÃO INDIVIDUAL DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por Izael Pereira Oliveira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0012468-65.2026.4.05.8000 movida em desfavor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL) e da Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (FUNDEPES), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na determinação de que os réus assegurassem ao autor a realização da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2026/IFAL em computador, sem acesso à internet. 2. O agravante, portador de tremor essencial (CID G25.0), alegou comprometimento da coordenação motora fina e da capacidade de escrita manual, agravado pelo uso de medicamentos psicotrópicos. Sustentou que o laudo médico apresentado recomendava prioritariamente a utilização de computador sem acesso à internet para realização da prova objetiva, tendo a banca examinadora deferido apenas auxílio de transcritor com tempo adicional. 3. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender inexistente probabilidade do direito, uma vez que o laudo médico admitia o auxílio de transcritor como solução adequada e o edital previa expressamente tal adaptação. Em sede recursal, o agravante sustentou erro de premissa fática, omissão quanto ao item 10.25 do edital e violação à Lei nº 13.146/2015, requerendo a reaplicação da prova objetiva com a adaptação pleiteada ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à reaplicação individual da prova objetiva do concurso público; e (ii) saber se o indeferimento administrativo do uso de computador como adaptação para candidato com deficiência configura ilegalidade apta a justificar intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de tutela recursal não preenche os requisitos previstos no art. 300 do CPC. A prova objetiva foi realizada antes da interposição do recurso, circunstância que descaracteriza a natureza preventiva da tutela de urgência e confere à pretensão caráter reparatório. 5. A reaplicação individual da prova objetiva implica providência excepcional, com necessidade de mobilização de banca examinadora, ambiente físico controlado e fiscalização específica, criando condição diferenciada em relação aos demais candidatos submetidos ao certame em condições uniformes. 6. A reserva de vaga, desacompanhada da reaplicação da prova, não se mostra…

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