Processo 0005761-46.2012.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005761-46.2012.4.03.6119 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ALZITO RODRIGUES DA SILVA, JOANA D ARC PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO MONTEAGUDO FLAUSINO - SP192032-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMTINFER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUNEZ - SP174976 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Comtinfer Construtora e Incorporadora Ltda., que: (i) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CEF, reconhecendo a ilegitimidade passiva dessa ré, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973; (ii) julgou extinto o processo, com resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais em face da Comtinfer, reconhecendo a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973; e (iii) julgou improcedente o pedido de entrega de certidão do habite-se em face da Comtinfer, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em favor das rés, no importe de R$ 500,00 para cada ré, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (ID 90553730, p. 13/25). Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) cerceamento de defesa pela não colheita do depoimento das testemunhas por eles arroladas; (b) formalismo exacerbado, uma vez que, embora não apresentado o rol de testemunhas no prazo determinado, foi apresentado em tempo hábil à realização de audiência; (c) responsabilidade solidária da CEF pelo vícios ocultos, aparecidos com o decorrer do tempo, uma vez que, além de atuar como agente financeiro, detinha o dever de fiscalizar a obra; (d) caracterização dos danos como vícios ocultos construtivos, que se manifestaram com o tempo, independentemente do evento climático; (e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requereram a reforma total da sentença, com a procedência integral dos pedidos e a condenação das rés ao pagamento de R$ 65.000,00 a título de danos morais, e a condenação da construtora a proceder a imediata entrega da certidão de “Habite-se” aos apelantes, após a informação negativa da Prefeitura Municipal de Guarulhos quanto à existência do documento (ID 90553730, p. 29/38). Em suas contrarrazões, a CEF e a Comtinfer Construtora e Incorporadora Ltda pugnaram pela manutenção da r. sentença (ID 90553730, p. 41/43 e 47/51). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida sob a vigência do CPC/73, aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do E. STJ, que dispõe: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil de 1973, em seu…
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