Processo 0005761-98.2020.8.12.0002
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público em face de Alexandre Cavalcanti Gonçalves, Brasileiro, portador do RG nº 1820096/SSPMS, filho de Fermino Gonçalves e Marileide Cavalcanti Gonçalves, nascido em 15/01/1984, natural de Campo Grande-MS, para o fim de CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 303, § 1º, combinado com o art. 302, § 1º, inc. I e III, ambos da Lei nº 9503/1997, por duas vezes, em concurso formal, a uma pena de 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não estão presentes os requisitos da prisão cautelar e fixado regime inicial diverso do fechado. Nos termos do art. 387, inc. IV do CPP, condeno, ainda, o acusado ao pagamento em favor da vítima Victor Simões Giordani a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em favor da vítima Mariana Fernandes da Silva o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos desde a data dos fatos. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado: - expeça-se mandados de intimação e/ou de prisão no BNMP e guia de execução, salientando que, em se tratando de condenação nos regimes aberto e semiaberto, deverá ser observado o disposto no art. 566 do Código de Normas da CGJ/MS. - em havendo condenação à pena de multa, atualize-se e intime-se o condenado pessoalmente para pagamento no prazo de 10 (dez) dias e, em não havendo pagamento ou pedido de parcelamento, cumpra-se o previsto no art. 546 do Código de Normas da CGJ/MS. - cumpra-se o disposto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal; cumpra-se o disposto no art. 295 da Lei nº 9.503/97; - comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Mato Grosso do Sul, ao Sistema Nacional de Informações/SINIC e ao Infoseg; - oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc. III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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