Processo 0005762-10.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005762-10.2025.8.16.0160 Processo: 0005762-10.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.340,00 Autor(s): Izabel Inacio de Lima Gobi Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO SANEADORA Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IZABEL INACIO DE LIMA GOBI em face de BANCO AGIBANK S.A. (mov. 1.1). A decisão inicial concedeu os auspícios da justiça gratuita (mov. 17.1). Citada, a parte ré apresentou tempestiva contestação, preliminarmente, alegando a prescrição trienal das pretensões, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa, a inépcia da inicial e a conexão com outro processo, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirmou que o empréstimo consignado foi regularmente contratado pela autora por meio eletrônico, com uso de biometria facial, assinatura eletrônica, envio de documento pessoal e liberação do valor em conta de sua titularidade, inexistindo fraude ou ilicitude nos descontos. Defendeu a validade da contratação e a ausência de dano moral, que não seria presumido, requerendo a improcedência dos pedidos; de forma subsidiária, pugnou para que eventual restituição não seja em dobro ou se limite ao valor pago em excesso, e formulou pedido contraposto para devolução dos valores creditados à autora, com compensação (movs. 32.1 a 32.5). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 38.1). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial nos contratos (mov. 43.1), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1 Inépcia da inicial Argumenta o réu a inépcia da inicial, decorrente do não atendimento dos pressupostos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, pois a autora não apresentou provas suficientes de suas alegações, e apresentou documentos pessoais desatualizados (mov. 32.1). Afasto a preliminar, visto que a irresignação da parte ré está relacionada à matéria fática e probatória própria dos autos, e não à propositura da ação em si, de modo que não há vício na demanda desde sua origem a ser reconhecido, mas questão de prova a ser oportunamente avaliada sob a ótica da regra de distribuição do ônus probatório. Inclusive, os documentos acostados à inicial estão regulares e legíveis. No mais, percebe-se que a preliminar alegada pela parte autora se coaduna com impugnação do mérito, incabível de análise neste momento processual. Acerca do tema, explica Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis…
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