Processo 0005762-79.2018.8.13.0405
TJMG • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 0005762-79.2018.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FABIANA PAULA CAMPOS ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PEDRO JERONYMO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I.RELATÓRIO FABIANA PAULA CAMPOS ALVES, inicialmente em nome próprio e posteriormente na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE EDER JOSÉ DE CARVALHO, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PEDRO JERONYMO DE SOUZA, pretendendo a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia executiva. Na peça exordial de ID: 1949384846, a parte autora afirmou ser credora do requerido da importância histórica de R$ 176.403,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos e três reais), consubstanciada em três cártulas de cheque emitidas pelo réu em favor do falecido Eder José de Carvalho: cheque nº 819 (R$ 37.448,00), cheque nº 833 (R$ 54.611,00) e cheque nº 835 (R$ 84.344,00). Aduziu que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas e requereu a expedição de mandado de pagamento e a condenação do réu nos ônus de sucumbência. A inicial veio acompanhada de procuração e dos referidos títulos de crédito, além de memórias de cálculo atualizadas que fixaram o valor da causa em R$ 231.715,85. O benefício da gratuidade de justiça foi inicialmente deferido à autora em ID: 1949384856. No curso da demanda, a autora requereu a inclusão de GERALDO MAGELLA DE SOUZA, apontado como avalista dos títulos, no polo passivo da lide, o que foi deferido pelo juízo. O corréu Geraldo Magella, após ser citado, ofereceu embargos monitórios (ID: 1948949897), arguindo sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a prescrição da força executiva do cheque acarreta a extinção do aval, salvo prova de locupletamento ilícito do garante, o que não teria ocorrido. Sobreveio sentença parcial no ID: 8096698055, que acolheu a preliminar e excluiu Geraldo Magella de Souza da relação processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ele, com base no art. 485, VI, do CPC. Quanto ao réu remanescente, PEDRO JERONYMO DE SOUZA, o processo enfrentou diversos percalços relativos à citação. Após tentativas em endereços urbanos e rurais, foi certificado o decurso de prazo para manifestação do requerido, o que culminou na prolação de uma sentença de procedência (ID: 9822255502). Contudo, antes do trânsito em julgado desta, a filha do réu, EUDALICY TÉLVIA SOUZA LOUZADA, noticiou a incapacidade civil do genitor, informando a tramitação de ação de interdição (autos nº 5000632-47.2023.8.13.0405) fundada em diagnóstico de Doença de Alzheimer e perda de juízo crítico. Diante da comprovação de que a incapacidade do réu era preexistente ao ato citatório — conforme reconhecido na sentença de interdição que retroagiu seus efeitos a janeiro de 2023 (ID: XXX.XXX.XXX-XX) —, este Juízo chamou o feito à ordem no ID: XXX.XXX.XXX-XX, declarando a nulidade da citação anterior e de todos os atos subsequentes, determinando a regular citação do incapaz na pessoa de sua curadora nomeada. Regularmente citado através de sua curadora (ID: XXX.XXX.XXX-XX), o réu PEDRO JERONYMO DE SOUZA opôs tempestivamente embargos à ação monitória no ID: XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, sustentou, preliminarmente: (i) a necessidade de manutenção da…
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