Processo 0005763-13.1984.8.02.0001
TJAL • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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ADV: ADELMO SERGIO PEREIRA CABRAL (OAB 1110/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE CIRINO BRAGA (OAB 20022/AL), ADV: JEFFERSON CORREIA CURVELO CAVALCANTI (OAB 51176/PE), ADV: ADELMO SERGIO PEREIRA CABRAL (OAB 1110/AL), ADV: JOÃO CARLOS LIMA UCHÔA (OAB 4021/AL), ADV: PAULO DUARTE CAVALCANTE (OAB 545/AL), ADV: PAULO DUARTE CAVALCANTE (OAB 545/AL), ADV: ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL), ADV: ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL) - Processo 0005763-13.1984.8.02.0001 (001.84.005763-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Divisão e Demarcação - AUTOR: Antonio Candido Jose da Silva - Lindinalva Maria dos Santos Silva - Serzedelo Candido da Silva - RÉU: Álvaro José do Monte Vasconcelos - Ceres Machado Vasconcelos - TERCEIRO I: Ivavel Candido da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com Queixa de Esbulho e Ressarcimento por Perdas e Danos, ajuizada originariamente, em 26 de setembro de 1984, por ANTÔNIO CÂNDIDO JOSÉ DA SILVA e sua esposa LINDINALVA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de ÁLVARO JOSÉ DO MONTE VASCONCELOS e CERES MACHADO VASCONCELOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, na petição inicial, serem senhores e legítimos possuidores de uma gleba de terras desmembrada da propriedade rural denominada "Barra do Pratagy", antigo "Engenho Duas Bocas", situada no Distrito de Meirim, Município de Maceió/AL. Aduzem que adquiriram o imóvel, com área de 270 braças de largura na frente e nos fundos, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 16 de fevereiro de 1984. Alegam que os réus, proprietários de imóveis confinantes (Fazendas "Salgado", "Santa Luzia" e parte de "Duas Bocas"), teriam destruído os marcos divisórios existentes em 1977 e invadido a área pertencente aos autores, praticando esbulho possessório e nela plantando cana-de-açúcar. Pugnaram pela demarcação da área, renovação dos marcos, restituição da posse esbulhada e condenação em perdas e danos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls.26/31), arguindo, preliminarmente, a carência de ação e a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, sustentando que a ação correta seria a reivindicatória. Como defesa de mérito indireta, arguiram a prescrição aquisitiva (usucapião), alegando deter a posse mansa e pacífica da área, por si e seus antecessores, há mais de vinte anos. No mérito propriamente dito, negaram o esbulho e a destruição de marcos, afirmando que a área reivindicada pelos autores "deixara de existir" faticamente ou estaria localizada em outro sítio, e que os limites de suas propriedades (dos réus) são certos e respeitados há décadas. Houve réplica (fls.100/106). O feito teve longa tramitação, com sucessivas nomeações de peritos e incidentes processuais. Em 04 de agosto de 2001, foi proferida sentença (fls.258/263) julgando improcedente a ação, acolhendo a tese de usucapião em defesa. Contudo, tal sentença foi objeto de Ação Declaratória de Inexistência (Processo nº 0039631-34.2011.8.02.0001), na qual foi declarada a inexistência jurídica do referido decisum, uma vez que prolatado após o falecimento do autor Antônio Cândido José da Silva (ocorrido em 14/03/2000), sem a devida suspensão do feito e habilitação dos sucessores. Retomada a marcha processual e regularizada a sucessão processual com a habilitação dos herdeiros, determinou-se a realização de nova prova pericial. Após diversas destituições e nomeações, o perito Ciro Rezende Medeiros foi nomeado e apresentou Laudo Pericial em…
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