Processo 0005763-78.2023.8.16.0058
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005763-78.2023.8.16.0058 NL Processo: 0005763-78.2023.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 08/06/2023 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA SENTENÇA Vistos e examinados. GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado (movimento 36.1): “No dia 8/6/2023, por volta das 14h30min, na Rua Hamilton Tavella Borges, 1, Ciretran, nesta cidade de Campo Mourão/PR, o denunciado GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA, agindo com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deu início à execução do crime de dano ao patrimônio público, ao se dirigir ao pátio da DETRAN, com um galão de gasolina, com o intuito de causar dano no local. Iniciada a execução, o denunciado somente não consumou o crime pela pronta intervenção policial, uma vez que o galão já estava sobre o muro do DETRAN, já sem a tampa de fechamento, quando foi abordado por policiais militares. Consta dos autos que populares notaram que o denunciado adquiriu a gasolina e mencionou que o seu veículo havia sido apreendido, situação com a qual estava inconformado.” Em data de 09.06.2023 foi concedida liberdade provisória sem fiança, conforme decisão de movimento 13.1 e alvará de soltura de movimento 14.1. Recebida a denúncia em 24.12.2023, via decisão de movimento 44.1, o réu foi citado (movimento 67.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta de movimento 71.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 94.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum, e o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, sendo deferido prazo para a defesa apresentar suas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas em audiência conforme termo de movimento 94.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, com o reconhecimento da agravante da reincidência e incidência da causa de diminuição de pena relativa à tentativa. Em suas alegações finais de movimento 100.1, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade processual em razão da ausência de laudo pericial sobre a potencialidade de dano e, subsidiariamente, a absolvição do acusado, argumentando que não foi iniciada a execução do crime, sendo o ato de comprar gasolina e se dirigir ao Detran possíveis atos preparatórios. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime de dano qualificado pelo patrimônio público, na modalidade tentada. Assiste razão à Defensoria…
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