Processo 0005764-79.2022.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005764-79.2022.8.17.2480 AUTOR(A): THAMARA RODRIGUES DE MELO MATHIAS RÉU: RENATA KISLEY COSTA LINS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada por THAMARA RODRIGUES DE MELO MATHIAS em face de RENATA KISLEY COSTA LINS NEVES, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenizações pelos prejuízos sofridos. Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 28 de março de 2022, enquanto conduzia sua motocicleta, foi atingida pelo veículo da ré, que, de forma imprudente, teria realizado uma manobra de marcha à ré. Alega que, em decorrência da colisão, sofreu lesões e danos em sua motocicleta, que utiliza como meio de locomoção para o trabalho, resultando em prejuízos de ordem material e moral. Em decisão de id. 103837932, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e concedida a tutela provisória de natureza cautelar para determinar que o Condomínio Grand Park fornecesse as imagens do circuito de segurança. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 106368717), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora pelo acidente, que trafegava em velocidade incompatível e não manteve distância segura, negando a ocorrência da manobra de marcha à ré e impugnando os danos pleiteados. Réplica apresentada pela autora no id. 108671979, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 108133751). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram nos ids. 114922229 e 115215609. Decisão de saneamento proferida no id. 199670370, na qual foram afastadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal, designando-se audiência de instrução. Em audiência de instrução e julgamento (id. 207001590), foi colhido o depoimento pessoal da ré, sendo dispensada a oitiva de testemunhas. Na ocasião, foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais nos ids. 209517911 (autora) e 211710579 (ré), reiterando suas teses e argumentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e oral produzida é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pela ré em sua contestação. Aduz a demandada, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que esta teria sido a única culpada pelo acidente. Tal alegação, contudo, confunde o mérito da causa com as condições da ação. O interesse de agir manifesta-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e na adequação do procedimento escolhido. No caso, a autora alega a violação de seus direitos em decorrência de ato ilícito, buscando a devida reparação pela via processual adequada, o que torna a intervenção judicial necessária e útil. Aferir se a autora é ou não titular do direito material postulado é matéria de mérito, e com ele será analisada. Rejeito, pois, a…
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