Processo 0005764-97.2023.8.03.0002

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005764-97.2023.8.03.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 0005764-97.2023.8.03.0002 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NILVA PEREIRA LOBATO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR INADIMPLÊNCIA PROLONGADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CORTE DE SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora impugna cobrança de R$ 94.297,52 decorrente de faturas de energia elétrica não pagas entre 2016 e 2023, alegando prescrição quinquenal, abusividade da cobrança, falha na medição e ilegalidade da suspensão do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal sobre débitos de energia elétrica; (iii) determinar se o débito cobrado é inexigível ou abusivo; (iv) verificar se a suspensão do serviço e a cobrança ensejam danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a parte não impugna oportunamente a decisão saneadora que indefere a prova pericial, nos termos do art. 507 do CPC. Afirma-se a desnecessidade da perícia, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, à luz do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC). Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às cobranças de energia elétrica, por se tratar de tarifa/preço público, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. Afasta-se a prescrição, pois não transcorrido o prazo de 10 anos entre o início da inadimplência (2016) e o ajuizamento da ação (2023). Reputa-se legítima a cobrança, diante da confissão da autora quanto à inadimplência prolongada e da compatibilidade do consumo com o perfil da unidade consumidora. Inexiste abusividade na cobrança, sendo o montante elevado consequência da inadimplência contínua, com incidência regular de encargos conforme normas da ANEEL. Reconhece-se a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, caracterizando exercício regular de direito da concessionária. Afasta-se o dever de indenizar, pois não há falha na prestação do serviço, sendo o dano decorrente de culpa exclusiva da consumidora (art. 14, §3º, II, do CDC). IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 370, 371, 373, I, 375, 507 e 85, §11; CC, arts. 205 e 206, §5º, I; CDC, arts. 14, §3º, II, 22, 27, 39, V, e 51, IV; Lei 7.783/89, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; TJAP, Apelação Cível nº 0002188-34.2021.8.03.0013, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 21.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto…

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