Processo 0005765-47.2012.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005765-47.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: DANILO SOUZA SANTOS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) SENTENÇA Vistos. DANILO SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, alegando que trabalhou para o ente público de 01/08/2007 a 31/07/2010, na função de vigilante sanitário (Agente de Saúde), mediante sucessivas contratações temporárias. Afirma que não teve sua CTPS anotada e que não recebeu verbas rescisórias, tais como aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS com multa de 40%. Diante do exposto, Requereu a condenação do réu ao pagamento de tais parcelas e multas celetistas. A demanda foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho em 2011. O Município réu contestou arguindo a incompetência daquela especializada. A Vara do Trabalho de Guanambi acolheu a preliminar e declinou da competência para a Justiça Comum estadual, decisão confirmada pelo TRT da 5ª Região. No saneamento, facultou-se a especificação de provas, mas as partes permaneceram inertes ou apresentaram requerimentos genéricos. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 511770667). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A natureza jurídico-administrativa da relação é matéria preclusa, fixada pelas decisões da Justiça do Trabalho que enviaram o feito a este Juízo. O autor foi contratado para a função de Agente de Saúde, atividade de natureza permanente e essencial, sob o rótulo de excepcional interesse público (Lei Municipal 161/2007). Contudo, as sucessivas renovações contratuais por três anos consecutivos (de 2007 a 2010) desvirtuam a finalidade da contratação temporária e violam a regra do concurso público, prevista no art. 37, II e IX, da Constituição Federal Tal prática configura fraude à lei, tornando nulos os contratos firmados, pois a Administração Pública utilizou o instrumento da contratação temporária para preencher uma necessidade permanente, o que é vedado. O prazo prescricional para cobranças contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Considerando que o vínculo se encerrou em 31/07/2010 e a ação foi ajuizada em 09/07/2011, não há parcelas atingidas pela prescrição. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-03.2018.8.05.0272 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GENICE JESUS DOS SANTOS Advogado (s): LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE Advogado (s):LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. TEMA 551, STF. APLICAÇÃO. FGTS. DIREITO. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO INFERERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 16, STF. APLICAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA.…
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