Processo 0005765-79.2020.8.27.2731

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005765-79.2020.8.27.2731
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0005765-79.2020.8.27.2731/TO REQUERENTE : FERPAM COMERCIO DE BORRACHAS LTDA (FERPAM BORRACHAS) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A) : JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A) : TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FERPAM COMERCIO DE BORRACHAS LTDA em face de RODRIGO PERES MARANHÃO.  Conforme se extrai dos autos, o executado foi citado na fase monitória, por meio do WhatsApp (evento 120), tendo-se operado, em razão de sua inércia, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Na sequência, instaurada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Contudo, as tentativas de intimação pelo WhatsApp (evento 139 e 143) restaram infrutíferas. Diante disso, o exequente requer que seja considerada realizada a intimação do executado, com o prosseguimento do processo e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.  É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do exequente não comporta acolhimento. Nos termos do art. 523 do CPC, o devedor deve ser regularmente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e honorários, bem como de prosseguimento dos atos executivos. A referida intimação, portanto, constitui ato processual autônomo e indispensável, que inaugura a fase executiva propriamente dita, não se confundindo com a citação realizada na fase de conhecimento. Com efeito, a citação na ação monitória tem por finalidade oportunizar ao réu o pagamento ou a apresentação de embargos, viabilizando a formação do título executivo judicial. Já a intimação prevista no art. 523 do CPC possui finalidade diversa, consistente em conferir ao executado a oportunidade de adimplemento voluntário do débito já constituído, antes da adoção de medidas coercitivas. Assim, não é possível considerar suprida a intimação do art. 523 do CPC pela anterior citação realizada na fase monitória, por se tratar de atos distintos, inseridos em momentos processuais diversos e com finalidades próprias. No caso concreto, verifica-se que não houve a efetiva intimação do executado para pagamento voluntário, uma vez que a tentativa realizada pelo WhatsApp restou infrutífera. Nessas circunstâncias, o prosseguimento imediato dos atos constritivos, sem a prévia intimação válida do executado, implicaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ensejar potencial nulidade dos atos executivos subsequentes. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo exequente, devendo ser renovadas as diligências voltadas à regular intimação do executado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente de prosseguimento imediato dos atos executivos, com constrição de bens, em razão da ausência de intimação do executado nos termos do art. 523 do CPC.  Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou contato telefônico para intimação do executado, ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.  Cumpra-se.  Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.

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