Processo 0005766-07.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005766-07.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005766-07.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005766-07.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : JOAO JOSE DE PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 011/1995. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL Nº 918/2007. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020 PELA LC Nº 226/2026. DIREITO ADQUIRIDO AO QUINQUÊNIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Brejinho de Nazaré contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal aposentado para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a 4 (quatro) quinquênios de licença-prêmio não gozados durante o período de atividade, com base na última remuneração do servidor e incidência dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se o art. 58 da Lei Municipal nº 011/1995 foi tacitamente revogado pela Lei Municipal nº 918/2007; (iii) determinar se o período de suspensão de contagem de tempo previsto na LC nº 173/2020 impede a aquisição do 4º quinquênio de licença-prêmio; e (iv) verificar se a ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo do REsp 1.254.456/PE. 4. A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado da aposentadoria ocorrida em 02/02/2024, inexistindo prescrição quinquenal. 5. A revogação tácita exige incompatibilidade material ou disciplina integral da matéria pela lei posterior, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB, circunstâncias não verificadas entre a Lei Municipal nº 011/1995 e a Lei Municipal nº 918/2007. 6. A Lei Municipal nº 918/2007 tratou de reestruturação administrativa e gratificações específicas, sem extinguir o direito à licença-prêmio previsto no art. 58 da Lei Municipal nº 011/1995. 7. A LC nº 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, restabelecendo a contagem integral e retroativa do tempo de serviço prestado durante a pandemia para fins de vantagens temporais. 8. O servidor integralizou o 4º quinquênio em 01/07/2023, antes da aposentadoria, razão pela qual o direito à licença-prêmio incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. 9. A ausência de lei municipal específica autorizando pagamento administrativo não impede o reconhecimento judicial da indenização, diante da natureza indenizatória da verba e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 10. A conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1086. 11. Limitações orçamentárias e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de cumprimento…

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