Processo 0005766-14.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Sentença fl. 372-379: "... Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para: i) determinar ao ao Banco Itaú que processe o valor pago da fatura do cartão de crédito com vencimento em 05.10.2025, no valor R$3.108,97, devendo dar baixa desse pagamento; devendo estornar o saldo financiado e encargos gerados; por ter sido quitado pelo autor; ii) bem como deve dar baixa da fatura com vencimento em 05.11.2025 (fl. 216/217), que o autor fez o pagamento no curso do processo do valor devido, excluindo encargos e o valor da fatura anterior; iii) confirmo a tutela que determinou que o réu Banco Itaú Unibanco S/A suspenda a cobrança da fatura de cartão de crédito do autor, com vencimento no mês de outubro, no valor de R$3.108,97, bem como a abstenção da inclusão dos dados pessoais do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já os tenham incluído, promovam a sua exclusão. Ressalto que a antecipação de tutela é exclusivamente em relação ao débito em discussão nesta Ação (fl.221); iv) condenou os réus, solidariamente, a lhe indenizar a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Deverão os bancos réus pagar ao autor a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. No mesmo prazo, deverá o Banco Itaú cumprir a obrigação de fazer fixada nesta. Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação. Sem custas e honorários nesta fase (art. 62 da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95." .......... "Vistos etc. Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i. Juíza Leiga para apreciação. P. R. I."
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.