Processo 0005766-37.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0005766-37.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : RODRIGO CARNEIRO DE MENDONCA TORRES ADVOGADO(A) : CONRADO GONZAGA CARSALADE (OAB MG084350) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, excluiu sócio-gerente do polo passivo da execução, ao reconhecer a ausência de pressupostos para sua responsabilização pessoal, nos termos do art. 135, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a condição de sócio-gerente autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve dissolução irregular apta a justificar a responsabilização pessoal do sócio; (iii) determinar se é aplicável o art. 13 da Lei 8.620/93 para imputar responsabilidade solidária ao sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização de sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, exige a comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não se presumindo pelo mero inadimplemento tributário. A responsabilidade tributária do sócio possui natureza subjetiva, demandando prova concreta de conduta ilícita ou de sua participação na dissolução irregular da sociedade. A mera participação do embargante no quadro societário à época dos fatos geradores não demonstra, por si só, sua responsabilidade pessoal pelos débitos executados. A alegação de dissolução irregular não se sustenta na ausência de prova de que o sócio tenha contribuído para tal situação, sendo indispensável o nexo entre sua conduta e a irregularidade, conforme orientação do STJ no Tema 962. O redirecionamento da execução fiscal não alcança sócio que não participou da dissolução irregular, ainda que tenha exercido gerência à época do fato gerador. A aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93 não pode ampliar as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no CTN, em razão da reserva de lei complementar estabelecida pelo art. 146, III, da Constituição Federal. Ausentes os requisitos legais para responsabilização pessoal, mostra-se correta a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A responsabilidade pessoal do sócio-gerente exige prova de atos com excesso de poderes, infração legal ou participação na dissolução irregular, não se presumindo pelo inadimplemento tributário. 2. O redirecionamento da execução fiscal com base em dissolução irregular depende da demonstração de nexo entre a conduta do sócio e a irregularidade da empresa. 3. Norma ordinária não pode ampliar hipóteses de responsabilidade tributária em afronta à reserva de lei complementar prevista na Constituição. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 135, III; CF/1988, art. 146, III; Lei 6.830/80, art. 40; Lei 8.620/93, art. 13. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.776.138/RJ (Tema 962). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas…
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