Processo 0005766-39.2024.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0005766-39.2024.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do processo: 0005766-39.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MAYARA CORDEIRO SOUZA Advogado(a): ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE - 5508AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO: A parte credora requer a habilitação de seu novo patrono, Dr. ALUÍSIO GABRIEL PACÍFICO LEITE, OAB-AP 5508-A, bem como que as futuras intimações passem a ser realizadas exclusivamente em seu nome.Na mesma oportunidade, o referido patrono pleiteia o destaque de honorários contratuais em favor da sociedade ALUÍSIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante pelo Simples Nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "... advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14".Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com ALUISIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 30% do crédito (ordem 11).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do atual advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.Cumpre ainda consignar que, diante da ausência de substabelecimento ou de revogação formal do mandato do advogado anteriormente habilitado, Dr. LUD BERNARDO MADEIRA BARROS ALCOFORADO, revela-se medida de urbanidade — em consonância com o Código de Ética e Disciplina e o Estatuto da OAB — dar-lhe ciência do teor das petições juntadas nos movimentos 10-11, bem como da presente decisão.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de habilitação e o destaque de honorários contratuais em favor de ALUISIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 30% do crédito (ordem 11).Prosseguir da seguinte maneira:1) a atualização do cadastro processual para constar como patrono da parte credora o…

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