Processo 0005766-40.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005766-40.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal AL
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005766-40.2025.4.05.8000 AUTOR: ROSIENE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ROBERTA SERAFIM DA ROCHA - AL19411B ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALICE RIBEIRO SERAFIM CORREIA - AL21670 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por ROSIENE SANTANA contra Caixa Econômica Federal - CEF, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. De saída, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a CEF, no âmbito do PMCMV, além de mutuante, atua como executor de política pública de moradia popular, daí porque possui legitimidade passiva para responder por danos sofridos pelo adquirente de imóvel financiado quando (STJ: REsp 2088069, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 07-03-2024). Acerca do prazo prescricional em caso de inadimplemento contratual, registro que o STJ consolidou a orientação segundo a qual se aplica o prazo geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023), não havendo falar em prescrição trienal (Por todos: PROCESSO: 08088464720234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024 e PROCESSO: 08136038420234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024). Passo à análise do meritum causae. No caso dos autos, pleiteia a parte autora a condenação da ré em danos morais e devolução dos valores pagos a título de taxa de obra. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. É importante ressaltar que o estabelecimento bancário aqui em questão enquadra-se na categoria de fornecedor de serviços nas relações de consumo, conforme determina o art. 3º, § 2º da Lei Federal nº. 8.078 de 1990. Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, "isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio", e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato…

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