Processo 0005767-35.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0005767-35.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003094-89.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO BARBOZA ADVOGADO(A) : ALISSON MACHADO FERREIRA (OAB PR096517) AGRAVADO : THAISE MENDES FERREIRA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : KARITA COELHO NOLETO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : SANI JAIR GARAY NAIMAIER ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : ANGELA MENEZES CARVALHO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : IASMIM LAIS SOUSA GUIMARAES ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : ANA CAROLINA GOMES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : HANNA BARBOSA MURTA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : FILIPE SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : LETICIA BRITO CARVALHO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : RODRIGO GOMES PINTO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : STEFANE SOUZA REIS AZEVEDO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : LETÍCIA LINHARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : ANA LUIZA FONTOURA REIS ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : RAISSA MURIBECA PEREIRA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : TALITA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : JÉSSICA JENIFER DE SÁ DA SILVA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : MARILIA CARNEIRO BRITO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR AUGUSTO BARBOZA , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 982 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que rejeitou o pedido de reconsideração e impugnação ao cumprimento opostos pelo executado/agravante. Nas razões recursais, alega o agravante que os exequentes/agravados promoveram cumprimento de sentença em seu desfavor e de outros executados, visando à satisfação do crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Sustenta que sua responsabilização decorreu da premissa de que integrava o quadro societário da empresa/FÁBRICA EVENTOS & CERIMONIAL LTDA. à época dos fatos geradores da lide. Afirma, contudo, que, em demanda diversa (autos nº 0011684-50.2023.8.27.2729), foi proferida sentença, em 07/07/2025, posteriormente transitada em julgado, reconhecendo sua retirada da referida sociedade em 05/09/2018, com efeitos retroativos ( ex tunc ), circunstância que, a seu ver, afastaria sua responsabilidade por fatos ocorridos em 2019/2020. Aduz que, diante desse fato superveniente, apresentou pedido de reconsideração e impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC), arguindo a inexigibilidade da obrigação, sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a possibilidade de compensação de valores. Assevera que a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação e indeferir o pedido de reconsideração, incorreu em error in judicando , por conferir prevalência absoluta à coisa julgada e à preclusão, desconsiderando a superveniência de decisão judicial declaratória apta, em sua…
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